A reforma tributária ganhou seu segundo regulamento. Em 30 de abril de 2026, foi publicada a Resolução CGIBS nº 6/2026, que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços — o IBS. São 617 artigos distribuídos em dois livros, cinco anexos técnicos e mais de 60 capítulos que detalham, por escrito, como cada operação vai ser tributada por estados, municípios e Distrito Federal a partir de 2029.

Quem leu o Decreto 12.955/2026 da CBS publicado uma semana antes já conhece a maior parte do texto. O Livro I da Resolução é, na prática, o mesmo Livro I do decreto da CBS — porque ambos tratam das normas comuns aos dois tributos. O que muda — e o que justifica este guia separado — está em Livro II, onde aparece o que é especificamente do IBS: alíquotas estaduais e municipais somadas, distribuição da arrecadação entre os entes federados, cashback federativo e a transição que substitui ICMS e ISS entre 2029 e 2032.

Este guia organiza a Resolução em uma leitura comentada, com foco no que muda para a rotina do contador e do tributarista. Cada bloco abaixo aponta o que o regulamento estabeleceu, onde estão os pontos sensíveis, e o que o profissional precisa observar antes de o IBS entrar em vigor.

Hierarquia: por que a Resolução não substitui a LC 214/2025

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Antes de qualquer detalhe operacional, vale fixar a hierarquia. O IBS nasceu na Emenda Constitucional 132/2023, foi disciplinado pela Lei Complementar 214/2025, ajustado pela Lei Complementar 227/2026 e agora é regulamentado pela Resolução CGIBS 6/2026. Quatro níveis encadeados:

  • EC 132/2023 — autoriza a criação do IBS e da CBS na Constituição.
  • LC 214/2025 — define os contornos do tributo (fato gerador, base, regime de créditos, regimes específicos).
  • LC 227/2026 — ajusta a LC 214 e detalha o funcionamento do Comitê Gestor do IBS.
  • Resolução CGIBS 6/2026 — diz como aplicar tudo isso no dia a dia, do lado do IBS.

A diferença em relação ao decreto da CBS é o emissor. O Decreto 12.955/2026 vem do Executivo federal; a Resolução CGIBS 6/2026 vem do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, autarquia paritária criada pela EC 132/2023 e regulamentada pela LC 227/2026. Ela representa estados e municípios juntos, e é a primeira vez que um tributo federativo brasileiro é regulamentado por uma instância compartilhada entre os entes, e não por um decreto unilateral do Executivo. Quando houver dúvida entre Resolução e LC 214, prevalece a lei complementar — a Resolução não cria obrigação nova nem amplia o que a LC estabeleceu.

Linha do tempo até 2033

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O IBS não começa de uma vez. A Resolução confirma o cronograma desenhado pela LC 214 e estabelece pontos de virada que o contador precisa marcar:

Ano O que acontece
2026 Publicação da Resolução CGIBS 6/2026. Empresas podem se cadastrar antecipadamente (Cadastro Único CBS/IBS, comum aos dois tributos).
2027 Início da CBS com alíquota cheia. IBS em alíquota teste reduzida (substituindo parcialmente ICMS+ISS para fins de calibração).
2028 Encerramento de regimes de transição como o REPORTO em sua configuração atual (31/12/2028). Manutenção do split payment.
2029 IBS entra em vigor com alíquota plena. ICMS e ISS começam a ser substituídos gradualmente.
2029-2032 Transição: ICMS e ISS reduzem ano a ano enquanto o IBS sobe. Fundo de compensação ativo para estados e municípios com perdas.
2033 Sistema completo: PIS, COFINS, ICMS, ISS e IPI substituídos por CBS, IBS e Imposto Seletivo.

O Senado Federal fixa, por resolução, duas alíquotas de referência do IBS: uma estadual e uma municipal. Vigora de 2027 a 2035, com revisão anual; a partir de 2036, vale a alíquota do ano anterior, salvo nova resolução. Cada estado e cada município pode fixar a sua alíquota própria por lei local, dentro de limites; na ausência dessa lei, aplica-se diretamente a alíquota de referência fixada pelo Senado.

Livro I é comum: o atalho para quem já leu o Decreto da CBS

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Aqui está o ponto editorial mais relevante deste guia, e o motivo pelo qual a leitura da Resolução não dobra o trabalho de quem já estudou o decreto da CBS. O Livro I da Resolução CGIBS 6/2026 traz o título explícito: "DAS NORMAS COMUNS AO IBS E À CBS". Os treze títulos do Livro I — normas gerais, obrigações acessórias, regimes aduaneiros, cesta básica, regimes diferenciados, regimes específicos, ZFM e ALC, compras governamentais, consulta sobre legislação comum, harmonização IBS/CBS, associação pública, transição imobiliária e disposições finais — são reproduzidos com numeração e redação praticamente idênticas em ambos os regulamentos.

A escolha de drafting foi deliberada: cada tributo ganha um regulamento autocontido, em vez de a Resolução remeter ao decreto da CBS por referência cruzada. O contador que precisa atender um cliente sob IBS não precisa abrir dois documentos; abre só a Resolução. E quem já leu o decreto da CBS reconhece o Livro I sem precisar reaprender — as definições do Art. 2º, a estrutura das quatro alíquotas, a lista dos regimes diferenciados e específicos, tudo aparece na mesma posição.

A consequência prática: este guia detalha as seções comuns de forma mais enxuta do que o guia da CBS, e dedica mais espaço ao Livro II — onde aparece o que é genuinamente específico do IBS.

Operações tributadas: o vocabulário (Art. 2º)

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O Art. 2º da Resolução estabelece o vocabulário que vai aparecer em quase toda a sua rotina. É o mesmo vocabulário do decreto da CBS, e vale memorizar:

  • Operação com bens — qualquer envolvendo bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos. Energia com valor econômico equipara-se a bem material. Locação, arrendamento e cessão temporária entram aqui.
  • Operação com serviços — todas as demais que não se enquadrem como operações com bens.
  • Fornecedor — pessoa física ou jurídica, residente no Brasil ou no exterior, que entrega o bem ou presta o serviço. Inclui entidades sem personalidade jurídica: sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento.
  • Adquirente — quem está obrigado ao pagamento. No caso de pagamento por conta e ordem ou em nome de terceiros, o adquirente é o terceiro de fato.
  • Destinatário — quem recebe o bem ou serviço, podendo ou não ser o adquirente.
  • Crédito a apropriar / apropriado / utilizado — três estágios da expectativa de crédito do IBS, do nascimento até a compensação efetiva.

A primeira armadilha está aqui — a mesma já conhecida da CBS: estruturas como consórcio e SCP são fornecedores para o IBS. Empresas que operam por meio dessas figuras precisam revisar quem está identificado nas notas fiscais e quem responde pelo recolhimento, agora também perante o CGIBS.

As quatro alíquotas do IBS — e a particularidade federativa

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A Resolução confirma a estrutura de quatro alíquotas que a LC 214 desenhou. A diferença em relação à CBS é a composição:

Faixa Aplicação
Alíquota-padrão do IBS Soma da alíquota estadual + alíquota municipal. Cada ente fixa por lei local; na ausência, alíquota de referência do Senado.
Alíquota reduzida em 30% Profissionais liberais regulamentados (lista do Art. 202). Redução incide sobre a alíquota total.
Alíquota reduzida em 60% Saúde, educação, dispositivos médicos, transporte coletivo regular, produtos agropecuários, entre outros.
Alíquota zero Cesta básica nacional, medicamentos específicos, produtos hortícolas, leite e derivados conforme a lista do regulamento.

Para a CBS, a alíquota é única (federal). Para o IBS, a alíquota efetiva varia por estado e por município dentro do que a lei de cada ente fixar. Em uma operação de venda de São Paulo (capital) para Rio de Janeiro (capital), a alíquota IBS aplicável corresponde à soma da alíquota estadual do Rio com a alíquota municipal da capital fluminense — porque o IBS, como regra geral, é tributo de destino.

A mesma operação, hoje feita sob ICMS, paga uma parte na origem e outra no destino conforme regras de partilha. No IBS, vai integralmente ao destino. Esse deslocamento é o que muda a relação prática contador/cliente em operações interestaduais — e é o ponto que mais vai gerar replanejamento de margem comercial entre 2027 e 2029.

Redução de 30%: 27 profissões liberais

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O Art. 202 da Resolução lista as profissões com direito à redução de 30% do IBS — a mesma lista da CBS, fechada e taxativa: administradores, advogados, arquitetos e urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, profissionais de educação física, engenheiros e agrônomos, estatísticos, médicos veterinários e zootecnistas, museólogos, e mais 12 profissões registradas em conselho.

A condição central é que a atividade seja fiscalizada por conselho profissional. Profissões sem conselho específico ficam fora da lista, mesmo quando o serviço é claramente intelectual. Aplicada ao IBS, a redução incide sobre a alíquota estadual e a municipal somadas — o profissional liberal recolhe o IBS reduzido, sem distinguir o que cabe a cada ente. A divisão entre estado e município é tarefa do CGIBS, não do contribuinte.

Regimes diferenciados: dez setores com regra própria

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O Título V do Livro I da Resolução trata dos regimes diferenciados — os mesmos dez capítulos do decreto da CBS, refletidos para o IBS:

  • Cap II — Redução em 30% para profissões liberais regulamentadas.
  • Cap III — Redução em 60% (saúde, educação, dispositivos médicos, transporte coletivo, alimentos in natura, produtos agropecuários).
  • Cap IV — Alíquota zero (cesta básica nacional, medicamentos listados, produtos hortícolas, leite e derivados).
  • Cap V — Transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário.
  • Cap VI — Reabilitação urbana de zonas históricas e áreas de recuperação.
  • Cap VII — Produtor rural e produtor rural integrado não contribuinte.
  • Cap VIII — Transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte.
  • Cap IX — Resíduos e materiais para reciclagem adquiridos de pessoa física, cooperativa ou organização popular (com crédito presumido).
  • Cap X — Bens móveis usados adquiridos de pessoa física não contribuinte para revenda (também com crédito presumido).

Cada setor com peculiaridade econômica ganhou seu capítulo. Para o contador que atende um cliente em qualquer um desses segmentos, a leitura conjunta do capítulo correspondente nos dois regulamentos (Resolução do IBS + Decreto da CBS) é obrigatória — porque a operação típica vai gerar IBS e CBS simultaneamente a partir de 2029, e cada regulamento responde por sua parte.

Regimes específicos: nove setores com tributação distinta

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O Título VI vai além dos regimes diferenciados e estabelece regimes específicos para setores cuja operação não se encaixa na lógica geral do IBS. Cada um tem seu próprio capítulo:

  • Combustíveis — tributação monofásica com alíquotas próprias.
  • Serviços financeiros — base de cálculo e alíquotas específicas, complementadas por capítulos do Livro II.
  • Planos de assistência à saúde — tratamento próprio para co-participação, franquia e operadoras.
  • Concursos de prognósticos — apostas, loterias e sorteios.
  • Bens imóveis — alienação, locação, cessão, arrendamento, serviços de administração e construção civil. O IBS não incide em permuta entre imóveis (exceto sobre torna).
  • Sociedades cooperativas — tratamento do ato cooperativo no IBS.
  • Bares, restaurantes, hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, transporte coletivo de passageiros e agências de turismo — regime simplificado para o setor de hospitalidade e turismo.
  • Sociedade Anônima do Futebol (SAF) — regime tributário próprio para clubes de futebol.
  • Missões diplomáticas, repartições consulares e tratados internacionais — imunidades específicas.

A diferença prática entre regime diferenciado e regime específico está no escopo. Regime diferenciado é, em geral, uma redução de alíquota aplicada a uma operação que continua sendo IBS comum. Regime específico muda a lógica de apuração, base de cálculo ou método de recolhimento. Confundir os dois é um dos erros que a regulamentação detalhada da Resolução vai expor.

Bens de capital: REPORTO, REIDI, REPETRO

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O Capítulo V do Título III do Livro I trata dos regimes para bens de capital — onde estão alguns dos benefícios mais altos da reforma para setores estratégicos. Os destaques replicam a lógica do decreto da CBS:

Reporto — incentivo à modernização e ampliação da estrutura portuária. Suspensão do IBS na importação e aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças e bens destinados ao ativo imobilizado, para serviços de carga, armazenagem, dragagem, segurança portuária e treinamento. A suspensão converte-se em alíquota zero após cinco anos. O regime tem prazo final em 31 de dezembro de 2028 — depois disso, novas adesões não são mais possíveis. Empresas optantes pelo Simples Nacional não podem aderir.

Reidi — Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura. Suspensão do IBS na importação e aquisição interna de máquinas, equipamentos e materiais de construção destinados a obras de infraestrutura incorporadas ao ativo imobilizado. A suspensão converte-se em alíquota zero quando o bem é efetivamente utilizado ou incorporado. Janela de 5 anos a partir da habilitação no Reidi.

Repetro (Anexo II da Resolução) — três sub-regimes para o setor de óleo e gás: temporário, permanente e entreposto, cada um com sua tabela de bens habilitados.

Anexo I — Tabela de depreciação — replica a estrutura do anexo da CBS, com NCM, descrição do bem, prazo de vida útil e taxa anual de depreciação. Serve de ponto de partida para apuração do crédito de IBS sobre ativo imobilizado em qualquer setor.

A leitura conjunta dos anexos com o capítulo de bens de capital é o que permite calcular crédito de IBS sobre uma compra industrial. Sem o anexo, o contribuinte não sabe a vida útil aplicável; sem o capítulo, não sabe qual regime cabe.

Cesta básica nacional

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O Título IV do Livro I trata da cesta básica nacional de alimentos. Regra direta: produtos da lista têm alíquota zero de IBS. O detalhe operacional está em como o produto é classificado — a cesta é definida por NCM, e a classificação fiscal correta é o que separa um produto com alíquota zero de outro com alíquota cheia.

A Resolução não inventa a lista — ela vem da LC 214/2025 — mas detalha como aplicar nos casos limítrofes (produtos compostos, embalagens com mais de um item, derivados industrializados).

Cashback IBS: o detalhe federativo

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O Título VII do Livro II trata da devolução personalizada do IBS — o cashback. A regra essencial é a mesma da CBS: pessoas físicas de baixa renda recebem de volta uma parte do IBS pago em compras, mediante identificação por CPF na nota fiscal.

A diferença operacional está na composição da devolução. O IBS é tributo compartilhado: a parcela estadual e a parcela municipal são apuradas separadamente, e o cashback recebido pelo consumidor traz o repasse correspondente a cada ente. Para o consumidor, a devolução chega como valor único; para o sistema, são dois fluxos federativos distintos coordenados pelo CGIBS.

A consequência prática para o varejo é a mesma de antes: empresas que ainda não treinaram caixa e PDV para coletar CPF estão deixando uma parte da carga tributária na mão da concorrência. Para o cliente final, a alíquota efetiva é menor quando o CPF está na nota — e isso vale tanto para o IBS quanto para a CBS, em uma só leitura do documento fiscal.

A diferença em relação ao cashback CBS está nos bastidores: a CBS é operada pela RFB, com base em dados centralizados. O cashback IBS é operado pelo CGIBS, com fluxo federativo entre estados e municípios. Para o contador, isso é invisível na prática — mas explica por que o desenho institucional precisa de uma autarquia compartilhada para funcionar.

ZFM e Áreas de Livre Comércio

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O Título VII do Livro I e o Título X do Livro II tratam da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio. As regras existem em ambos os livros porque o tratamento varia entre normas comuns IBS+CBS e disposições específicas do IBS:

  • A ZFM mantém imunidade e benefícios fiscais sob o IBS, conforme o desenho constitucional.
  • As ALC têm tratamento próprio para operações de ingresso de bens nacionais e estrangeiros.
  • O ingresso de bens de origem nacional e o ingresso de bens estrangeiros têm capítulos separados, com regras de comprovação e suspensão.

Empresas que operam pela ZFM ou ALC precisam acompanhar a coexistência entre o regime atual de ICMS e o novo regulamento — durante a transição 2029-2032, há sobreposição de regras que exige planejamento.

Obrigações acessórias: cadastro único e DFE

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O Título II do Livro I muda a forma como a empresa se relaciona com o fisco — agora um fisco coordenado entre União, estados e municípios via CGIBS. Dois pontos críticos:

Cadastro Único CBS/IBS (Cap I) — a empresa precisa estar cadastrada no novo cadastro unificado para recolher IBS e CBS. O cadastro é o mesmo para os dois tributos: uma única habilitação, e a empresa está pronta para os dois recolhimentos.

Documento Fiscal Eletrônico — DFE (Cap II) — o IBS é totalmente baseado em documento fiscal eletrônico. NF-e, NFS-e, CT-e e MDF-e ganham campos específicos para IBS, alíquotas estadual e municipal aplicáveis, base de cálculo, valor do crédito gerado e identificação do regime. Empresas que ainda emitem documentos com layout antigo precisam atualizar ERP até dezembro de 2026 — o mesmo prazo da CBS, porque o DFE é unificado.

Essas duas obrigações são pré-condição para tudo o mais. Sem cadastro válido, não há recolhimento; sem DFE atualizado, não há crédito apropriado pelo adquirente, e nem cashback ao consumidor.

Distribuição da arrecadação entre estados e municípios

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Aqui aparece o que é genuinamente específico do IBS, e que o decreto da CBS não tem. O Título XI do Livro II (Da Administração do IBS) e o Título XII do Livro II (Da Transição para o IBS) cuidam da repartição da arrecadação entre os entes federados.

A lógica da Resolução é que o contribuinte recolhe o IBS de forma unificada — uma única guia, um único valor. A divisão entre o estado e o município destinatários é feita pelo CGIBS, com base nas regras de destino estabelecidas pela LC 214 e pela LC 227. Para o contador, isso é uma simplificação em relação ao ICMS atual: não cabe ao contribuinte calcular partilha, antecipar diferencial de alíquota interestadual ou se preocupar com convênios entre estados.

A transição entre 2029 e 2032 é onde a Resolução detalha o gradiente. Em 2029, o IBS começa com alíquota plena e o ICMS+ISS começam a cair em uma proporção definida pela LC 214 e pela própria Resolução. A cada ano, o peso do IBS sobe e o peso do ICMS+ISS desce, até a substituição total em 2033. Durante essa janela, um fundo de compensação opera para estados e municípios que registrarem perdas líquidas em relação à arrecadação histórica — um mecanismo desenhado para amortecer o impacto sobre entes federados que dependiam mais fortemente do tributo legado.

Para o profissional, há três implicações imediatas: (1) o cliente vai conviver, durante quatro anos, com IBS e ICMS+ISS na mesma operação, em proporções diferentes a cada ano; (2) o ERP precisa apurar e pagar os dois sistemas até 2032; (3) o planejamento tributário de operações interestaduais precisa ser refeito ano a ano, porque a alíquota efetiva combinada IBS+ICMS varia.

Operações interestaduais e intermunicipais sob IBS

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O IBS é, como regra, tributo de destino. O Título I do Livro II detalha as alíquotas e os mecanismos que tornam isso operacional. Em uma operação de venda de uma empresa de São Paulo para um cliente no Rio de Janeiro, o IBS aplicável é a soma da alíquota estadual do Rio com a alíquota municipal da capital fluminense — independentemente de onde a mercadoria saiu fisicamente.

Esse deslocamento muda a economia das operações interestaduais. Sob o ICMS atual, uma parte do tributo fica na origem (o estado vendedor) e outra no destino (o estado comprador), com partilha por convênio e diferencial de alíquota para consumidor final não contribuinte. No IBS, vai integralmente para o destino — não há partilha, não há diferencial de alíquota a calcular.

Para empresas de e-commerce, atacado distribuído nacionalmente e logística B2B, o ponto sensível está nos contratos vigentes. Cláusulas de preço calibradas sobre carga ICMS atual de uma certa operação de origem-destino podem precisar de ajuste a partir de 2029, porque a alíquota efetiva sob IBS pode ser maior, menor ou idêntica — depende de como o estado e o município destinatários fixaram a sua alíquota local. Quem vende para várias regiões precisa modelar cenário a cenário.

Há também um efeito de simplificação compensatório: o cálculo é mais previsível. A alíquota IBS de uma operação para um determinado destino é pública (alíquota local + alíquota de referência aplicável); o contador não precisa consultar convênios ICMS de cada par origem-destino, nem aplicar diferencial conforme natureza do adquirente.

Importações e exportações sob IBS

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O IBS incide sobre importações de bens materiais, bens imateriais e serviços, com alíquotas iguais às aplicáveis à operação interna correspondente. Exportações têm imunidade, com manutenção de créditos. A operação prática:

  • Importação de bem material — alíquota igual à da aquisição interna do mesmo bem no destino.
  • Importação de serviço ou bem imaterial — alíquota igual à do fornecimento equivalente no Brasil, exceto regimes específicos.
  • Exportação — imune, com direito à manutenção de créditos.
  • Remessas internacionais — regra simplificada com alíquota-padrão.

A Resolução dedica seu Título VI do Livro II especificamente ao IBS sobre importações, com regras de documentação fiscal alinhadas ao DFE.

O que o profissional deve fazer agora

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A regulamentação publicada não é um documento para guardar — é um plano de ação. Em ordem de urgência:

  1. Mapear clientes por regime aplicável — identificar quais entram em alíquota zero, redução de 60%, redução de 30%, regime específico ou alíquota cheia. Faça o exercício para CBS e IBS conjuntamente, porque o cliente vai pagar os dois.
  2. Atualizar ERP e sistema fiscal — campos de IBS (estadual + municipal) e de CBS na NF-e, NFS-e, CT-e e MDF-e até dezembro de 2026.
  3. Cadastro Único CBS/IBS — habilitação antecipada para evitar gargalo no início de 2027. O cadastro vale para os dois tributos.
  4. Revisar contratos vigentes — especialmente fornecimentos contínuos, locação imobiliária e contratos B2B interestaduais, para ajustar cláusulas tributárias frente à mudança para o princípio do destino.
  5. Treinar equipe e cliente — coleta de CPF na nota para cashback, identificação correta do regime, classificação NCM/NBS revisada.
  6. Avaliar Reporto, Reidi e Repetro — se o cliente é elegível e ainda não aderiu, o prazo do Reporto encerra em 31/12/2028.
  7. Modelar operações interestaduais sob IBS — para qualquer cliente que vende ou compra fora do estado de origem, simular o efeito da migração de origem para destino. Esse exercício não tem paralelo na CBS e exige atenção dedicada.

Os contadores que já estão lendo a Resolução agora ganharam aproximadamente trinta meses de vantagem sobre a média do mercado em relação ao IBS. Quem espera o "primeiro caso real" em 2029 vai aprender no susto.

Conclusão

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A Resolução CGIBS 6/2026, lida em conjunto com o Decreto 12.955/2026, é o manual operacional da reforma tributária. As duas regulamentações em paralelo cobrem todos os tributos federais, estaduais e municipais que vão ser substituídos até 2033 — e fazem isso reproduzindo um Livro I idêntico (normas comuns) e separando em Livro II o que é específico de cada tributo.

A pluralidade de regimes (geral, diferenciado, específico, zero, transição) garante que praticamente nenhum cliente vai ter uma resposta única. A boa notícia é que o regulamento detalhou quase tudo. A má é que o profissional precisa conhecer o capítulo certo para cada cliente, em cada um dos dois regulamentos — não dá para responder de cabeça.

Para questões específicas sobre como a Resolução CGIBS 6/2026 trata uma operação concreta, com base legal pronta para citar no parecer, você pode consultar com a Fiscalia → e receber a resposta com referência exata ao artigo da Resolução, do Decreto 12.955/2026 e da LC 214/2025.