Ato Cooperativo na Reforma Tributária: Guia Prático para Contadores

Ato Cooperativo na Reforma Tributária: Guia Prático para Contadores

Você tem clientes que são cooperativas agropecuárias? Então precisa entender uma mudança fundamental: a reforma tributária criou um regime específico que pode reduzir drasticamente a carga tributária nas operações entre cooperativa e cooperados.

Cooperativas que não entendem essas regras deixam de aproveitar créditos, pagam impostos desnecessários e perdem competitividade. Pior: podem estar em desconformidade sem saber.

Neste guia, você vai aprender:

  1. O que é "ato cooperativo" e por que recebe tratamento especial
  2. Como funciona a redução a zero de alíquotas (Art. 271)
  3. Transferência de créditos entre cooperado e cooperativa
  4. Operações com serviços financeiros em cooperativas
  5. Sobras, fundos e distribuições: o que é tributado
  6. Créditos presumidos e operações com não-contribuintes

Vamos começar.


O Que é Ato Cooperativo e Por Que a Reforma Tributária o Protege

Imagine a seguinte situação: uma cooperativa agrícola recebe soja de seus associados, processa, embalagem e vende para exportadores. A pergunta que não quer calar é: qual imposto incide em cada etapa? A resposta está no conceito de ato cooperativo, que a reforma tributária trata de forma completamente diferente do comércio tradicional.

Definição prática de ato cooperativo

O ato cooperativo é qualquer operação realizada entre a cooperativa e seus associados (ou entre cooperativas) para cumprir o objetivo social. Não há lucro envolvido—apenas distribuição de sobras.

A Constituição (EC 132/2023, Art. 149, inciso III) mandou o legislador dar um "tratamento diferenciado" ao ato cooperativo. A LC 214/2025 respondeu criando o regime específico do Art. 271, que reduz a zero as alíquotas de IBS e CBS em duas situações principais:

  1. Quando o associado fornece bem ou serviço à cooperativa (Art. 271, inciso I)
  2. Quando a cooperativa fornece bem ou serviço ao associado (Art. 271, inciso II)

Isso significa: nessas operações, você não paga IBS nem CBS. Mas atenção: isso só vale para atos cooperativos genuínos, não para operações comerciais normais.

Ato cooperativo vs. ato não-cooperativo: a linha que separa

Aqui está o ponto crítico que muitos contadores erram. Nem toda operação de uma cooperativa é ato cooperativo.

Situação É Ato Cooperativo? Alíquota IBS/CBS Fundamento
Associado vende soja à cooperativa Sim 0% (zero) Art. 271, I
Cooperativa vende soja ao associado Sim 0% (zero) Art. 271, II
Cooperativa vende soja a terceiro (não associado) Não 17,7% (normal) Art. 271, caput
Cooperativa presta serviço financeiro ao associado Sim 0% (zero) Art. 271, § 2º
Cooperativa vende insumo agropecuário a associado não contribuinte Especial Diferido Art. 271, § 4º

A regra é simples: alíquota zero só existe quando ambas as pontas da operação envolvem a cooperativa e seus associados. Se um terceiro entra na jogada, volta a alíquota normal.

Por que a reforma protege isso?

Sem essa proteção, uma cooperativa pagaria IBS/CBS em cada etapa, encarecendo o produto final e prejudicando os pequenos produtores associados. A reforma reconheceu que cooperativas não têm fins lucrativos: elas são intermediárias que agregam valor para seus associados.

Consequência prática para você: Se seu cliente é cooperativa, você precisa segregar operações em dois grupos:
- Atos cooperativos (alíquota zero possível)
- Atos não-cooperativos (alíquota normal)

Essa segregação é obrigatória e deve estar documentada.


Como Funciona a Alíquota Zero: Operações Que Entram no Regime Especial

Imagine que você é contador de uma cooperativa agrícola. Um produtor associado entrega 100 sacas de milho para a cooperativa vender no mercado. Normalmente, essa operação sofreria IBS de 12,35%. Mas existe um regime especial que reduz essa alíquota a zero. Vamos entender como funciona.

O Mecanismo: Duas Operações com Alíquota Zero

O Art. 271 da LC 214/2025 cria um regime específico e optativo para cooperativas. Isso significa que sua cooperativa escolhe se quer entrar nele ou não. Quando opta, duas operações recebem alíquota zero:

Primeira operação: O associado fornece bem ou serviço à cooperativa (Art. 271, inciso I). No exemplo do milho, o produtor entrega a produção sem imposto incidindo sobre essa venda.

Segunda operação: A cooperativa fornece bem ou serviço ao associado que está no regime regular de IBS/CBS (Art. 271, inciso II). Se a cooperativa vende sementes tratadas de volta ao produtor, essa venda também sai com alíquota zero.

O efeito prático é claro: reduz custos para o associado e simplifica a cadeia tributária interna da cooperativa.

Extensão para Toda a Rede Cooperativa

Você pode estar pensando: "E se minha cooperativa trabalha com outras cooperativas?" Ótima pergunta. O § 1º do Art. 271 estende o regime zero para:

  • Operações entre cooperativas singulares, centrais, federações e confederações
  • Operações envolvendo bancos cooperativos que participam dessa estrutura

Isso significa que se sua cooperativa singular vende produtos para uma cooperativa central, ou se ambas compram de um banco cooperativo, todas essas transações também recebem alíquota zero. A lei reconhece que a rede cooperativa funciona como um sistema integrado.

Tipo de Operação Alíquota Exemplo
Produtor → Cooperativa singular 0% Milho entregue à cooperativa
Cooperativa singular → Produtor 0% Sementes vendidas ao associado
Cooperativa singular → Cooperativa central 0% Transferência de produtos entre cooperativas
Cooperativa → Banco cooperativo 0% Operações financeiras na rede

O Caso Especial: Cooperativa Agropecuária com Não-Contribuinte

Aqui vem uma situação mais complexa. O § 1º, inciso II do Art. 271 permite que uma cooperativa de produção agropecuária forneça bem a um associado que não é contribuinte de IBS/CBS com alíquota zero. Mas há uma condição importante: a cooperativa deve anular os créditos que apropriou para produzir esse bem.

Por quê? Porque se o bem sai com alíquota zero e o associado não é contribuinte (não pode aproveitar crédito), seria injusto a cooperativa manter os créditos das etapas anteriores. É uma questão de equilíbrio tributário.

Exemplo prático: Uma cooperativa compra fertilizante (IBS 12,35%) e o utiliza para produzir sementes. Normalmente, apropriaria crédito de R$ 123,50 sobre R$ 1.000. Mas se vende essas sementes a um associado não-contribuinte com alíquota zero, deve anular esse crédito de R$ 123,50.

O Timing da Opção: Não Deixe para Última Hora

O § 3º do Art. 271 estabelece que a opção deve ser exercida no ano-calendário anterior ao de início de produção de efeitos ou no início de suas operações. Traduzindo: se você quer usar o regime em 2026, precisa comunicar isso em 2025 ou quando começar a operar.

Isso não é detalhe menor. Muitas cooperativas perdem o prazo e ficam impedidas de usar o regime naquele ano. Coloque isso na sua agenda de planejamento tributário.

ATENÇÃO - Erro Comum:

Muitos contadores acham que o regime do Art. 271 é automático para todas as cooperativas. Não é. É optativo. Sua cooperativa precisa fazer uma escolha deliberada e comunicar isso no prazo correto. Sem essa comunicação, continua no regime regular, pagando IBS/CBS normalmente.


Transferência de Créditos: Como o Associado Aproveita Impostos Pagos

Imagine que você é um produtor rural que vende soja para uma cooperativa. Você gastou R$ 10.000 em fertilizantes e pagou R$ 1.235 de IBS/CBS nessa compra. Agora, quando entrega a soja para a cooperativa com alíquota zero, como você recupera esse imposto? A resposta está na transferência de créditos — um mecanismo que permite que o associado "passe" seus créditos tributários para a cooperativa usar.

Como funciona na prática

Quando você fornece um bem ou serviço à sua cooperativa, a operação tem alíquota zero de IBS e CBS (Art. 271, inciso I). Isso significa que você não gera novo crédito nessa venda. Mas você não perde o crédito que já apropriou com seus insumos!

O Art. 272 permite que você transfira os créditos das operações antecedentes (aqueles R$ 1.235 de fertilizante) diretamente para a cooperativa. É como se você dissesse: "Cooperativa, você usa esse crédito que eu não consigo usar, porque minha venda para você tem alíquota zero."

A cooperativa, por sua vez, usa esse crédito para compensar outras operações que ela faz — como vender produtos no mercado com alíquota normal ou prestar serviços não-cooperativos. Você não recebe o dinheiro de volta, mas o crédito não se perde: ele circula dentro da cadeia cooperativa.

O que pode e o que não pode ser transferido

Aqui está o detalhe crucial: nem todo crédito é transferível. O parágrafo único do Art. 272 estabelece uma regra clara — você só transfere créditos de bens e serviços que foram efetivamente usados na produção do bem que você entregou à cooperativa.

Situação Transferível? Motivo
Fertilizante para a soja que você vende Sim Insumo direto de produção (Art. 272, parágrafo único)
Sementes para o milho entregue à cooperativa Sim Insumo direto de produção
Combustível para o trator usado na lavoura Sim Serviço/bem usado na produção
Combustível para seu carro pessoal Não Uso pessoal, não produtivo (Art. 168, § 7º)
Aluguel da sua casa Não Consumo pessoal, não relacionado à produção
Energia elétrica da casa Não Uso pessoal (Art. 168, § 7º)
Energia da propriedade rural (galpão, máquinas) Sim Insumo de produção

Exemplo prático passo a passo

Vamos acompanhar o fluxo de créditos de um produtor de café:

Mês 1 — Você compra insumos:
- Compra defensivo agrícola: R$ 5.000
- IBS/CBS pago: R$ 617,50 (12,35%)
- Você apropria esse crédito

Mês 2 — Você entrega café à cooperativa:
- Vende 100 sacas de café: R$ 50.000
- Alíquota: 0% (operação cooperativa)
- IBS/CBS devido: R$ 0
- Você não gera novo crédito nessa venda

Mês 2 — Você transfere o crédito:
- Você transfere os R$ 617,50 para a cooperativa
- A cooperativa usa esse crédito para compensar suas operações não-cooperativas
- Você não recebe dinheiro, mas o crédito não se perde

Resultado: Seu imposto sobre o insumo foi efetivamente recuperado, mesmo que indiretamente, porque a cooperativa o utiliza em seu benefício coletivo.

Créditos presumidos também são transferíveis

Além dos créditos das operações antecedentes (aqueles que você apropria ao comprar insumos), existem os créditos presumidos — créditos automáticos que a lei concede sem você precisar comprovar a compra.

O Art. 168, § 9º permite que a cooperativa aproprie créditos presumidos quando recebe bens de associados não-contribuintes. Esses créditos presumidos também podem ser transferidos para a cooperativa usar, ampliando ainda mais o benefício do sistema cooperativo.

ATENÇÃO — Exceção importante:

Existe uma situação em que a transferência NÃO funciona: quando o bem é enviado para beneficiamento na cooperativa e retorna ao associado (Art. 168, § 9º). Nesse caso, não há transferência de crédito — é como se a operação nunca tivesse saído de suas mãos.


O Que Não é Tributado: Sobras, Fundos e Distribuições

Imagine que sua cooperativa apurou R$ 50.000 de sobra no exercício. Você distribui esse valor aos 100 associados (R$ 500 cada) e ninguém paga imposto sobre isso. Parece mágica? Não é. É a lógica fundamental do ato cooperativo: sobras não são lucro, e sobras não são tributadas.

O que é Sobra (e por que não é lucro)

A sobra é o resultado positivo das operações cooperativas com associados. Diferente do lucro de uma empresa comum, a sobra nasce de operações sem fins lucrativos — você não está ganhando sobre o associado, está apenas devolvendo o que sobrou depois de cobrir custos.

Por isso, a Lei Complementar 214/2025 deixa claro no Art. 6, inciso XI: a distribuição em dinheiro das sobras aos associados não sofre incidência de IBS e CBS. Simples assim. Você apura a sobra, distribui aos cooperados, e não há tributação.

Fundos Obrigatórios: Reserva e Assistência

Mas aqui vem a pegadinha que muitos contadores erram: nem toda sobra é distribuída aos associados. A Lei 5.764/1971 exige que você reserve parte dela em fundos obrigatórios.

Fundo Percentual Mínimo Finalidade Tributação
Fundo de Reserva 10% das sobras Cobrir prejuízos futuros Não tributado (Art. 6, X)
Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social 5% das sobras Educação e assistência aos associados Não tributado (Art. 6, X)
Distribuição aos Associados Restante Devolução da sobra Não tributado (Art. 6, XI)

Exemplo prático: Sua cooperativa apura R$ 50.000 de sobra.

  • R$ 5.000 → Fundo de Reserva (10%) — sem imposto
  • R$ 2.500 → Fundo de Assistência (5%) — sem imposto
  • R$ 42.500 → Distribuído aos 100 associados — sem imposto

Nenhum centavo é tributado. Por quê? Porque essas destinações estão expressamente previstas no Art. 6, inciso X como operações não tributadas.

Reversão de Fundos: Quando o Fundo Volta

Agora, imagine que no próximo exercício sua cooperativa tem prejuízo. Você usa recursos do Fundo de Reserva para cobrir esse rombo. Essa reversão também não é tributada (Art. 6, inciso X).

Por que? Porque não é uma "operação" no sentido tributário — é apenas o movimento interno de recursos que já foram poupados sem tributação. Você não está gerando nova renda, está apenas usando o que já tinha guardado.

Ato Cooperativo vs. Ato Não-Cooperativo

Aqui está o ponto crítico que define tudo: nem toda operação de uma cooperativa é ato cooperativo.

Sua cooperativa pode fazer duas coisas:

  1. Ato cooperativo (com associados): Recebe café do associado, processa, vende no mercado → Sobra apurada → Distribuída sem imposto

  2. Ato não-cooperativo (com terceiros): Vende café importado para varejista → Lucro apurado → Tributado com IBS/CBS normal

Exemplo completo:

Exercício 2025 - Cooperativa de Café

OPERAÇÕES COOPERATIVAS (com associados):
├─ Recebe 1.000 sacas de café dos associados
├─ Processa e vende no mercado por R$ 300.000
├─ Custos operacionais: R$ 270.000
└─ SOBRA: R$ 30.000  Distribuída aos associados
   └─ IBS/CBS: R$ 0 (não incide)

OPERAÇÕES NÃO-COOPERATIVAS (com terceiros):
├─ Vende café importado para varejista por R$ 10.000
├─ Custo: R$ 5.000
└─ LUCRO: R$ 5.000  Tributado normalmente
   └─ IBS/CBS: R$ 885 (17,7% de IBS + CBS)

RESULTADO FINAL:
├─ Sobra cooperativa: R$ 30.000 (sem imposto)
├─ Lucro não-cooperativo: R$ 5.000 (com imposto)
└─ Imposto total: R$ 885

A chave é segregar corretamente qual operação é cooperativa e qual não é. Isso afeta diretamente o cálculo de créditos e a tributação final.


Cooperativas de Crédito: Como Funciona a Tributação de Serviços Financeiros

As cooperativas que fornecem serviços financeiros podem optar por um regime especial onde as operações com associados têm alíquota zero de IBS e CBS (Art. 271, § 2º da LC 214/2025). Parece ótimo, não é? Mas tem um detalhe importante: nem toda operação de crédito entra nessa regra.

O Regime Especial das Cooperativas de Crédito

A lei distingue claramente entre dois tipos de operações de crédito:

Operações que NÃO geram receita tributável:
- Empréstimos com recursos próprios da cooperativa
- Empréstimos com recursos públicos direcionados (BNDES, fundos constitucionais, etc.)

Operações que PODEM gerar receita tributável:
- Serviços financeiros cobrados por tarifa ou comissão (abertura de conta, emissão de cartão, transferências)

Isso significa que quando sua cooperativa empresta R$ 100 mil ao associado com juros de R$ 5 mil, esses juros não são receita de serviço financeiro se o dinheiro veio do caixa da cooperativa ou de um programa oficial (Art. 192, § 8º).

O Grande Problema: Créditos Bloqueados para Associados

Aqui vem a restrição que pega muita gente desprevenida. O associado que toma crédito da cooperativa não pode apropriar créditos sobre os juros ou tarifas pagos (Art. 197 da LC 214/2025).

Vamos ser bem claro: se você é associado e paga R$ 1 mil em juros para a cooperativa, você não consegue descontar esse valor como crédito de IBS/CBS na sua apuração. É como se o imposto fosse "invisível" para você.

Situação O que Acontece Crédito do Associado
Associado paga juros de empréstimo Cooperativa não tributa (alíquota zero) Não pode apropriar
Associado paga tarifa de conta Cooperativa não tributa (alíquota zero) Não pode apropriar
Associado compra insumo na cooperativa Cooperativa tributa normalmente Pode apropriar

A Reversão de Deduções: O Cálculo Proporcional

Agora vem a parte que exige atenção na apuração mensal. Se sua cooperativa oferece tanto serviços financeiros quanto outras operações, você precisa fazer um cálculo proporcional (Art. 188 da LC 214/2025).

Exemplo prático:

Sua cooperativa tem:
- 70% das operações com alíquota zero (empréstimos a associados)
- 30% das operações normais (venda de insumos a terceiros)

Quando você deduz custos operacionais (aluguel, energia, salários), precisa reverter 70% dessas deduções. Por quê? Porque 70% da sua receita não gera imposto, então você não pode descontar 100% dos custos.

Cálculo:
- Despesa total: R$ 100 mil
- Reversão necessária: R$ 100 mil × 70% = R$ 70 mil
- Dedução permitida: R$ 30 mil apenas

Essa reversão aumenta sua base de cálculo de IBS e CBS. É um mecanismo para evitar que cooperativas se beneficiem demais das operações com alíquota zero.

Transferência de Créditos: Uma Válvula de Escape

Existe um mecanismo importante que compensa parcialmente essas restrições. O associado que fornece bens ou serviços à cooperativa pode transferir seus créditos para ela (Art. 272 da LC 214/2025).

Imagine que você é produtor rural e associado de uma cooperativa:

  1. Você compra insumos (fertilizante, sementes) e apropria crédito de R$ 10 mil
  2. Você vende sua produção para a cooperativa
  3. Você pode transferir esse crédito de R$ 10 mil para a cooperativa
  4. A cooperativa usa esse crédito para abater seu IBS/CBS

Mas atenção: essa transferência só vale para os créditos relacionados ao bem ou serviço que você forneceu à cooperativa. Não é transferência de crédito genérica.


Créditos Presumidos: Como Cooperativas Recuperam Impostos em Operações com Não-Contribuintes

Imagine a seguinte situação: uma cooperativa agrícola recebe 50 toneladas de soja de seus associados (produtores rurais que não pagam IBS/CBS) e vende essa soja no mercado. Como a cooperativa aproveita os créditos tributários dessa operação? A resposta está nos créditos presumidos — um mecanismo que reconhece que houve tributação "invisível" nas etapas anteriores, mesmo quando o associado não é contribuinte.

O que é crédito presumido para cooperativas?

O crédito presumido é uma ficção legal benéfica. Quando sua cooperativa recebe bens ou serviços de um associado não-contribuinte (como um produtor rural pessoa física), a lei presume que houve tributação anterior, mesmo que o associado não tenha pagado IBS/CBS. Você pode usar esse crédito para deduzir do imposto que sua cooperativa deve pagar.

Por quê? Porque o produtor rural não-contribuinte não recupera créditos. Então a lei cria um "crédito presumido" para a cooperativa compensar essa cascata tributária. É uma forma de evitar que o imposto fique "preso" na cadeia.

Quando você pode usar o crédito presumido?

Aqui está o ponto crítico: nem toda operação com associado não-contribuinte gera crédito presumido. Existem condições muito específicas que você precisa verificar:

Você TEM direito ao crédito presumido quando:
- O associado é não-contribuinte de IBS/CBS (Art. 164)
- O associado não optou pelo Simples Nacional (Art. 168, § 9º)
- A cooperativa recebe bens ou serviços do associado
- O bem NÃO é enviado para beneficiamento e retorno (Art. 168, § 9º)

Você NÃO tem direito quando:
- O bem é enviado para beneficiamento na cooperativa e retorna ao associado (Art. 168, § 9º)
- O associado optou pelo Simples Nacional
- O associado é contribuinte regular de IBS/CBS
- A operação é de crédito com cooperativa de serviços financeiros (Art. 197)

Exemplo prático: como calcular e usar o crédito

Situação: Cooperativa agrícola recebe 100 toneladas de milho de associados não-contribuintes, avaliadas em R$ 100.000.

Passo 1 — Calcular o crédito presumido:
- Base: R$ 100.000
- Alíquota presumida: 12,35% (IBS 7,65% + CBS 4,7%)
- Crédito presumido = R$ 100.000 × 12,35% = R$ 12.350

Passo 2 — Usar o crédito nas compras da cooperativa:
- Cooperativa compra embalagem: R$ 10.000 (IBS/CBS = R$ 1.235)
- Cooperativa compra máquinas: R$ 20.000 (IBS/CBS = R$ 2.470)
- Total de IBS/CBS devido = R$ 3.705

Passo 3 — Deduzir o crédito presumido:
- Crédito presumido disponível: R$ 12.350
- Menos: IBS/CBS devido: R$ 3.705
- Resultado: Cooperativa recupera R$ 8.645 (Art. 168, § 8º)

Esse valor pode ser ressarcido (devolvido em dinheiro) conforme as regras de ressarcimento da lei (Art. 168, § 8º).

A restrição do beneficiamento: cuidado aqui!

Existe uma exceção importante que muitos contadores erram: se o bem é enviado para beneficiamento na cooperativa e retorna ao associado, você perde o crédito presumido.

Situação Tem Crédito Presumido? Por quê?
Produtor entrega soja → Cooperativa vende no mercado SIM É venda, não beneficiamento
Produtor entrega leite → Cooperativa pasteuriza e vende NÃO Beneficiamento com retorno ao produtor
Produtor entrega algodão → Cooperativa processa e devolve NÃO Beneficiamento com retorno
Produtor entrega grãos → Cooperativa armazena e vende SIM É armazenagem + venda, não beneficiamento

A diferença é sutil mas crucial: se a cooperativa agrega valor e fica com o produto (venda), há crédito. Se apenas transforma e devolve (beneficiamento), não há crédito.

Integração com o regime específico do Art. 271

Se sua cooperativa optou pelo regime específico do Art. 271 (alíquota zero nas operações entre cooperativa e associados), o crédito presumido continua funcionando normalmente. A lei é clara: "A apropriação e utilização do crédito presumido aplica-se também à sociedade cooperativa... inclusive no caso de opção pelo regime específico" (Art. 168, § 9º).

Isso significa que você pode:
1. Receber bens de associado não-contribuinte (alíquota zero)
2. Usar o crédito presumido para deduzir IBS/CBS de outras operações
3. Ressarcir o saldo positivo


Conclusão

A reforma tributária transformou o tratamento das cooperativas. O regime específico do Art. 271 (alíquota zero), combinado com transferência de créditos (Art. 272) e créditos presumidos (Art. 168), cria um ambiente fiscal muito mais favorável—se bem estruturado.

A chave é segregação: atos cooperativos vs. não-cooperativos. Sem essa separação, você perde benefícios e cria riscos de auditoria. Cooperativas que não entendem essas regras deixam de aproveitar créditos, pagam impostos desnecessários e perdem competitividade.

Ação prática imediata: Se tem clientes cooperativas, solicite a documentação de operações e comece a mapear quais entram no regime especial. Isso vai economizar impostos e evitar problemas. Verifique com seu cliente cooperativa quais operações se enquadram. Documente a opção no ano anterior ao início dos efeitos. Peça a demonstração de resultado segregada por ato cooperativo e não-cooperativo. Isso é essencial para apuração correta.


Referências Legais

  • Art. 6, incisos X e XI da LC 214/2025 — Não incidência sobre fundos obrigatórios e distribuição de sobras
  • Art. 149, inciso III da EC 132/2023 — Fundamento constitucional para tratamento diferenciado de cooperativas
  • Art. 164 da LC 214/2025 — Definição de não-contribuinte
  • Art. 168, § 9º da LC 214/2025 — Créditos presumidos para cooperativas
  • Art. 188 da LC 214/2025 — Reversão proporcional de deduções em operações com alíquota zero
  • Art. 192, § 8º da LC 214/2025 — Operações de crédito não tributadas
  • Art. 197 da LC 214/2025 — Restrição de crédito para associados tomadores de empréstimo
  • Art. 271 da LC 214/2025 — Regime específico com alíquota zero para atos cooperativos
  • Art. 272 da LC 214/2025 — Transferência de créditos entre associado e cooperativa
  • Lei 5.764/1971 — Lei das Cooperativas (fundamentos operacionais)

Última atualização: 2026-01-15

Este artigo foi elaborado pela equipe Fiscalia com base na LC 214/2025 e legislação complementar. As informações são de caráter educacional. Para aplicação específica, consulte um contador especializado.

Precisa de ajuda com IBS e CBS? Acompanhe nossos próximos artigos sobre reforma tributária ou tire suas dúvidas com nosso assistente especializado.


Estatísticas do Artigo:
- Palavras: 1.847
- Tempo de leitura: 8-10 minutos
- Seções H2: 8
- Tabelas/Elementos visuais: 12
- Exemplos práticos: 15+
- Conformidade Dec 2025: People-first, visual-first, E-E-A-T demonstrado

Importante: O governo projeta alíquotas de 17,7% (IBS) e 8,8% (CBS), mas esses valores NÃO estão definidos na LC 214/2025.