ITCMD sobre Bens no Exterior: Como a LC 227/2026 Tributa Offshores e Trusts
Introdução
Seu cliente acaba de herdar um imóvel em Miami. Ou talvez tenha constituído um trust em Londres para proteger patrimônio. A pergunta que não sai da sua cabeça é: "Quanto de ITCMD ele vai pagar?"
A resposta mudou radicalmente com a LC 227/2026, publicada em janeiro de 2026. Pela primeira vez na história tributária brasileira, o ITCMD ganhou regras específicas e detalhadas para bens situados no exterior, trusts e estruturas similares de fidúcia.
Neste guia, você vai entender:
- Quando o ITCMD incide sobre bens no exterior
- Como trusts e offshores são tributados
- Qual é a competência estadual (qual estado cobra?)
- Os prazos e momentos do fato gerador
- Estratégias práticas de planejamento
Vamos lá?
O Conceito Revolucionário do ITCMD no Exterior
Até 2025, o ITCMD praticamente não alcançava bens no exterior. Um brasileiro podia herdar uma propriedade em Nova York ou constituir um trust em Jersey sem que os estados brasileiros conseguissem cobrar o imposto. Isso criava desigualdade: quem tinha patrimônio no Brasil pagava ITCMD, quem tinha no exterior não.
A LC 227/2026 fechou essa brecha de forma abrangente. Agora, o ITCMD incide sobre transmissões de bens no exterior quando o de cujus (falecido) ou o doador tinha domicílio no Brasil, independentemente de onde o bem esteja localizado.
A lei expandiu drasticamente o escopo do imposto. Agora o ITCMD incide sobre "quaisquer bens ou direitos para os quais se possa atribuir valor econômico" (Art. 148, LC 227/2026). Isso inclui:
- Imóveis no exterior
- Ações e valores mobiliários estrangeiros
- Contas bancárias e aplicações financeiras
- Criptomoedas e ativos digitais
- Direitos contratuais (como participação em fundos)
| Tipo de Bem | Antes (até 2025) | Depois (2026+) | Base Legal |
|---|---|---|---|
| Imóvel no Brasil | ✓ Tributado | ✓ Tributado | Art. 148 |
| Imóvel no exterior | ✗ Não tributado | ✓ Tributado | Art. 148 |
| Ações estrangeiras | ✗ Não tributado | ✓ Tributado | Art. 148 |
| Conta offshore | ✗ Não tributado | ✓ Tributado | Art. 148 |
| Trust no exterior | ✗ Não mencionado | ✓ Tributado | Art. 148, § 1º |
A grande novidade é que a LC 227/2026 menciona expressamente os trusts pela primeira vez na legislação brasileira de ITCMD. O § 1º do Art. 148 deixa claro: o imposto incide sobre "transmissões causa mortis e doações decorrentes de contratos no exterior com características similares às do trust".
Isso significa que o Brasil agora reconhece e tributa estruturas que antes eram invisíveis para o fisco. Se você criou um trust em Delaware ou em qualquer jurisdição estrangeira, o Brasil quer saber — e quer cobrar imposto.
Qual Estado Cobra? A Competência Tributária Explicada
A LC 227/2026 estabeleceu regras claras sobre qual estado é competente para cobrar ITCMD sobre bens no exterior. Essa é uma das maiores mudanças práticas.
Para doações (bens móveis, títulos, créditos):
O imposto é cobrado pelo estado onde o doador tinha domicílio (Art. 16, II, EC 132/2023). Se o doador estava no exterior, a competência passa para o estado onde o donatário tem domicílio no Brasil.
Exemplo: Seu pai, residente em São Paulo, doa ações de uma empresa americana para você. O ITCMD é cobrado por São Paulo (domicílio do doador).
Para heranças:
O imposto é cobrado pelo estado onde o de cujus tinha domicílio (Art. 16, III, EC 132/2023). Se o falecido era residente no exterior, a competência vai para o estado onde o sucessor tem domicílio no Brasil.
Exemplo: Seu avó faleceu em Portugal, mas tinha domicílio registrado no Rio de Janeiro. A herança (incluindo bens no exterior) é tributada pelo Rio de Janeiro.
Para trusts:
Segue a mesma lógica da doação ou herança, dependendo de como o trust foi constituído. Se o instituidor tinha domicílio no Brasil, o estado de seu domicílio é competente.
| Situação | Competência | Observação |
|---|---|---|
| Doador no Brasil | Estado do doador | Sempre |
| Doador no exterior, donatário no Brasil | Estado do donatário | Transferência de competência |
| Doador e donatário no exterior | Nenhum estado brasileiro | Exceto se bem estiver no Brasil |
| De cujus no Brasil | Estado do de cujus | Sempre |
| De cujus no exterior, sucessor no Brasil | Estado do sucessor | Transferência de competência |
| De cujus e sucessor no exterior | Nenhum estado brasileiro | Exceto se bem estiver no Brasil |
Fluxograma de Decisão:
┌─ Bens no exterior?
│ ├─ SIM: Vai para próxima pergunta
│ └─ NÃO: ITCMD do estado onde o bem está
│
├─ De cujus/Doador tinha domicílio no Brasil?
│ ├─ SIM: Estado do domicílio cobra
│ └─ NÃO: Vai para próxima pergunta
│
├─ Sucessor/Donatário tem domicílio no Brasil?
│ ├─ SIM: Estado do domicílio do sucessor cobra
│ └─ NÃO: NENHUM estado brasileiro cobra
Trusts e Offshores: Quando Ocorre o Fato Gerador?
Você precisa saber exatamente quando o ITCMD é devido, porque isso determina a alíquota aplicável e o prazo para pagamento.
Para herança: O fato gerador ocorre na data do óbito do de cujus (Art. 151, I, "a", LC 227/2026). Não importa se há inventário ou não — o imposto é devido imediatamente.
Para doação: O fato gerador ocorre na data da celebração do contrato de doação (Art. 151, II, "a"). Se a doação é verbal (permitida em alguns casos), é a data do acordo.
Para trust: O fato gerador ocorre na data da mudança de titularidade dos bens para o beneficiário OU na data do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro (Art. 151, § 1º).
Situação especial — Abdição irrevogável: Se o instituidor abdica, em caráter irrevogável, de direito sobre parcela do patrimônio do trust, o fato gerador é reputado ocorrido no momento da abdição (Art. 151, § 2º). Isso permite antecipar o pagamento do imposto.
Exemplo prático: Você cria um trust em 2024 e abdica irrevogavelmente de direitos em 2026. O ITCMD é devido em 2026 (não na sua morte). Se a alíquota vai aumentar em 2027, você pode pagar agora com alíquota menor.
Timeline Visual: Vida de um Trust e Tributação ITCMD
2020: Instituidor cria trust
└─ Transmissão ao trustee = ITCMD incide (presume-se onerosa)
Estado competente: onde instituidor tem domicílio
2025: Instituidor abdica irrevogavelmente
└─ Fato gerador pode ocorrer AQUI (Art. 151, § 2º)
ITCMD devido em 2025 (não espera morte)
2030: Instituidor falece
└─ Se não houve abdição: fato gerador ocorre AQUI
Transmissão causa mortis (não doação)
2035: Trustee transfere ao beneficiário
└─ ITCMD pode ser ISENTO (Art. 150, VI)
Se beneficiário = instituidor OU se foi negócio oneroso
Box de Alerta: Fato Gerador Independente de Inventário
O Art. 148, § 3º deixa claro: "A ocorrência do fato gerador na transmissão causa mortis independe da instauração de inventário ou arrolamento, judicial ou extrajudicial."
Isso significa: Mesmo que você não abra inventário no Brasil, o ITCMD é devido. Muitos herdeiros cometem o erro de pensar que, como não há inventário, não há imposto. Errado. O estado pode cobrar ITCMD mesmo sem inventário formal.
Isenções e Exceções: Quando NÃO Paga ITCMD
A LC 227/2026 criou várias hipóteses de isenção que podem ser muito valiosas para planejamento. Nem toda transmissão de bens no exterior sofre ITCMD.
1. Transmissão para instituições sem fins lucrativos
O ITCMD não incide sobre transmissões para instituições sem fins lucrativos com finalidade de relevância pública e social (Art. 149, VII, LC 227/2026). Isso inclui:
- Organizações assistenciais e beneficentes
- Entidades religiosas
- Institutos científicos e tecnológicos
Condição: A transmissão deve ser realizada na consecução dos objetivos sociais.
Exemplo: Você doa um imóvel em Miami para uma fundação de pesquisa brasileira. A doação é isenta de ITCMD, mesmo sendo bem no exterior.
2. Transmissão do trustee ao beneficiário (caso especial)
Se o beneficiário for o próprio instituidor, a transmissão é isenta (Art. 150, VI, "a", LC 227/2026).
Exemplo: Você cria um trust, depois recebe os bens de volta. Sem ITCMD.
3. Transmissão do trustee ao beneficiário (negócio oneroso)
Se a instituição do trust decorreu de um negócio oneroso entre instituidor e beneficiário, a transmissão do trustee ao beneficiário é isenta (Art. 150, VI, "b").
Exemplo: Você vendeu bens para um trust por R$ 1 milhão (valor justo de mercado). Depois, o trustee transfere para o beneficiário. Essa transferência é isenta.
4. Extinção de usufruto
Quando um usufruto se extingue e a propriedade volta ao instituidor, não há ITCMD (Art. 150, II, LC 227/2026).
5. Benefício de previdência privada e seguro
Não há ITCMD sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada, seguro, pecúlio ou similares (Art. 150, III).
Exemplo: Apólice de seguro com beneficiário no exterior. Sem ITCMD, mesmo que o beneficiário seja terceiro.
6. Extinção de fideicomisso
Quando um fideicomisso se extingue (propriedade volta ao fiduciário ou fideicomissário), não há ITCMD (Art. 150, IV).
7. Renúncia à herança
Renúncia à herança ou legado é isenta, desde que o renunciante não tenha praticado ato de aceitação (Art. 150, I, LC 227/2026).
Checklist: 7 Hipóteses de Isenção do ITCMD
| Hipótese | Condição | Resultado |
|---|---|---|
| Instituição sem fins lucrativos | Transmissão para fins sociais | Isenta |
| Beneficiário = Instituidor | Transmissão do trustee | Isenta |
| Negócio oneroso | Instituição do trust foi venda | Isenta |
| Extinção de usufruto | Propriedade volta ao instituidor | Isenta |
| Previdência/Seguro | Contrato oneroso com aleatoriedade | Isenta |
| Extinção de fideicomisso | Propriedade volta ao fiduciário | Isenta |
| Renúncia à herança | Sem ato de aceitação | Isenta |
Planejamento Tributário Prático: 3 Estratégias Legais
Estratégia 1: Usar a Isenção da Transmissão Onerosa
Situação: Cliente quer transferir patrimônio para trust no exterior, mas quer minimizar ITCMD.
Problema: Transmissão ao trustee incide ITCMD.
Solução: Estruturar como negócio oneroso entre instituidor e trustee.
- Instituidor vende bens ao trust por valor justo de mercado
- Transmissão ao trustee = presume-se onerosa (não há doação)
- Transmissão do trustee ao beneficiário = ISENTA (Art. 150, VI, "b")
- Resultado: ITCMD reduzido ou eliminado
Cuidado: Documentação deve ser impecável. Mantenha:
- Contrato de venda assinado
- Avaliação de bens por perito independente
- Comprovação de pagamento (transferência bancária)
Exemplo numérico:
- Patrimônio: R$ 10 milhões
- Estrutura como negócio oneroso: ITCMD = R$ 0
- Estrutura como doação: ITCMD = R$ 1,5 milhão (15%)
- Economia: R$ 1,5 milhão
Estratégia 2: Aproveitar a Abdição Irrevogável
Situação: Cliente quer antecipar o fato gerador (pagar ITCMD mais cedo, com alíquotas menores).
Problema: Fato gerador só ocorre na morte ou transferência ao beneficiário.
Solução: Instituidor abdica irrevogavelmente de direitos sobre parcela do patrimônio (Art. 151, § 2º).
- Abdição = fato gerador ocorre IMEDIATAMENTE
- ITCMD é devido no ano da abdição
- Vantagem: Se alíquota vai aumentar nos próximos anos, pagar agora é mais barato
Exemplo numérico:
- Patrimônio: R$ 10 milhões
- Alíquota em 2026: 15%
- Alíquota prevista em 2030: 20%
- ITCMD em 2026: R$ 1,5 milhão
- ITCMD em 2030: R$ 2 milhão
- Economia: R$ 500 mil
Cuidado: A abdição deve ser irrevogável. Você não pode mudar de ideia depois.
Estratégia 3: Estruturar Transmissão para Instituição Sem Fins Lucrativos
Situação: Cliente quer deixar patrimônio para fins sociais, mas com eficiência tributária.
Problema: Doação normal incide ITCMD.
Solução: Estruturar transmissão para instituição sem fins lucrativos (Art. 149, VII).
- Doação para fundação, ONG, instituto científico = ISENTA
- Bens no exterior também se beneficiam da isenção
- Resultado: Zero ITCMD + benefício fiscal federal (possível dedução no IR)
Exemplo: Você doa um imóvel em Miami para fundação de pesquisa brasileira. Sem ITCMD, sem ISS, sem nada. Puro benefício social.
Tabela Comparativa: Antes vs. Depois do Planejamento
| Estratégia | Cenário | ITCMD Sem Planejamento | ITCMD Com Planejamento | Economia |
|---|---|---|---|---|
| Onerosa | Transferência de R$ 10M ao trust | R$ 1.5M (15%) | R$ 0 (negócio oneroso) | R$ 1.5M |
| Abdição | Abdica em 2026 vs. morre em 2030 | R$ 2M (20% em 2030) | R$ 1.5M (15% em 2026) | R$ 500K |
| Sem Fins Lucrativos | Doação de imóvel R$ 5M | R$ 750K (15%) | R$ 0 (isenção) | R$ 750K |
Prazos, Procedimentos e Obrigações Acessórias
A LC 227/2026 não estabeleceu um prazo federal único para pagamento de ITCMD. Cada estado define seus próprios prazos. Mas a prática comum é:
- Herança: 4 meses a 1 ano após o óbito
- Doação: 30 dias a 6 meses após a celebração do contrato
- Trust: Varia conforme o estado (consulte a legislação estadual)
Importante: Atraso gera multa + juros, mesmo para bens no exterior.
Documentos que você precisa reunir:
- [ ] Certidão de óbito (herança) ou contrato de doação
- [ ] Avaliação de bens no exterior (em reais, usando taxa de câmbio da data do fato gerador)
- [ ] Comprovação de domicílio do de cujus/doador
- [ ] Comprovação de domicílio do sucessor/donatário
- [ ] Documentos do trust (se aplicável): contrato, estatuto, comprovação de beneficiários
- [ ] Comprovação de pagamento de ITCMD em outro estado (se houver)
- [ ] Procuração (se representado por terceiro)
Timeline: Cronograma de Obrigações Após Herança/Doação no Exterior
MÊS 0: Falecimento do de cujus
└─ Fato gerador ocorre AQUI
Obrigação tributária nasce
MÊS 1-2: Coleta de documentação
├─ Certidão de óbito
├─ Avaliação de bens no exterior
├─ Comprovação de domicílio
└─ Documentos do trust (se houver)
MÊS 3-4: Declaração ao estado competente
└─ Prazo varia por estado (4 meses a 1 ano)
Consultar legislação estadual
MÊS 4-12: Recolhimento do ITCMD
└─ Prazo varia por estado
Atraso gera multa + juros
APÓS: Guarda de documentação
└─ Manter por 5 anos (prescrição)
Sistema Eletrônico de Declaração (Art. 403, LC 214/2025)
A RFB está desenvolvendo um sistema eletrônico próprio para processamento de ITCMD. A tendência é que, em breve, a declaração de ITCMD seja obrigatória e eletrônica, como já é para o IR.
Isso significa:
- Menos papel, mais transparência
- Maior facilidade para o fisco rastrear bens no exterior
- Maior risco de autuação se você não declarar
Recomendação: Comece a documentar seus bens no exterior agora. Quando o sistema eletrônico entrar em funcionamento, você estará preparado.
Conclusão
A LC 227/2026 mudou o jogo para patrimônios internacionais. Bens no exterior, trusts e offshores agora são claramente tributados pelo ITCMD, mas com isenções estratégicas que permitem planejamento legal.
Sua ação prática agora:
- Identifique clientes com bens no exterior ou trusts
- Mapeie qual estado é competente (domicílio do de cujus/doador)
- Verifique se há isenção aplicável (instituição sem fins lucrativos, negócio oneroso, etc.)
- Consulte a legislação estadual para prazos e procedimentos
A lei é nova, mas clara. Não há mais espaço para estruturas opacas. A transparência agora é obrigatória — e o planejamento tributário deve ser feito dentro das regras, não contra elas.
Referências Legais
- Art. 148 da LC 227/2026 — Define incidência do ITCMD sobre bens no exterior e trusts
- Art. 150 da LC 227/2026 — Estabelece isenções e não-incidências
- Art. 151 da LC 227/2026 — Define momento do fato gerador
- Art. 16 da EC 132/2023 — Competência tributária para ITCMD
- Art. 155, § 1º, II da CF/88 — Progressividade do ITCMD
- Art. 403 da LC 214/2025 — Sistema eletrônico de declaração
Última atualização: janeiro de 2026
Este artigo foi elaborado com base na LC 227/2026 e legislação complementar. As informações são de caráter educacional. Para aplicação específica em sua situação, consulte um contador especializado ou a administração tributária do estado competente.
Tem dúvidas sobre ITCMD em bens no exterior? Consulte a legislação do seu estado ou procure um especialista em planejamento sucessório. A conformidade tributária agora é mais importante do que nunca.