VGBL e PGBL na Sucessão: Como o ITCMD Impacta seu Planejamento Previdenciário

Introdução

Você sabia que a reforma tributária de 2024 pode impactar significativamente a herança que seus clientes deixarão através de VGBL e PGBL? Muitos contadores ainda não compreenderam como o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) se aplica a esses produtos de previdência privada.

A imunidade tributária que protegia beneficiários de seguros e previdência privada está sendo revisitada. Entender as novas regras é essencial para orientar clientes em planejamento sucessório eficiente. Quando você falece deixando um VGBL de R$ 500 mil sem beneficiário designado, aquele valor integra sua herança e sofre ITCMD como qualquer outro bem. A diferença? Pode chegar a R$ 40 mil em tributação — dinheiro que seus herdeiros deixarão de receber.

O que você aprenderá neste artigo:
- Quando VGBL/PGBL sofrem incidência de ITCMD
- Como calcular a base de cálculo corretamente
- Estratégias de planejamento sucessório que economizam impostos
- Diferenças entre transmissão causa mortis e doação
- Ações práticas que você pode implementar hoje


A Lei Complementar 214/2025 e a LC 227/2026 estabelecem um novo regime para o ITCMD que afeta diretamente produtos de previdência privada. O ponto crítico está no Art. 150, inciso III, que mantém a imunidade sobre benefícios de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade.

Mas atenção: essa imunidade aplica-se apenas quando o beneficiário é designado durante a vida do instituidor e o contrato possui características de onerosidade e aleatoriedade. Quando há transmissão por sucessão (morte do titular sem beneficiário designado), a situação muda completamente.

Três cenários práticos:

  1. VGBL com beneficiário designado → Imune ao ITCMD (segue a regra de seguro)
  2. VGBL sem beneficiário designado → Integra a herança e sofre ITCMD
  3. PGBL com resgate em vida → Não sofre ITCMD (é renda do titular)

Tabela Comparativa: Antes vs. Depois da Reforma

Situação Antes da Reforma Depois da Reforma Base Legal
VGBL/PGBL na sucessão com beneficiário Imune a ITCMD Imune a ITCMD Art. 150, III
VGBL/PGBL na sucessão sem beneficiário Imune a ITCMD Sofre ITCMD Art. 148, I + Art. 152
Base de cálculo Não se aplicava Valor de mercado na data do falecimento Art. 152, § 2º
Momento do fato gerador Não havia tributação Data do óbito do titular Art. 151, I, "a"
Progressividade N/A Alíquota progressiva por quinhão Art. 156, I

A mudança é sutil, mas devastadora para quem não se planejou. O Art. 148 da LC 227/2026 é bem claro: "O ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos para os quais se possa atribuir valor econômico." Um VGBL ou PGBL tem valor econômico? Sim. É um direito patrimonial? Sim. Pode ser transmitido por herança? Sim.

Então, tecnicamente, ele se encaixa na definição de "bem ou direito" sujeito a ITCMD. A imunidade do Art. 150, III só protege "benefício devido em razão de contrato de previdência privada" — e aí entra a discussão: o saldo acumulado é um "benefício" ou é uma "aplicação financeira"?


Quando o ITCMD Incide: Fato Gerador e Momento da Ocorrência

O fato gerador do ITCMD (Art. 148) ocorre na transmissão de bens por sucessão causa mortis ou doação. Para VGBL e PGBL, o momento exato é crítico e muda tudo no planejamento.

Transmissão Causa Mortis

Data: Data do óbito do titular (Art. 151, I, "a")

Aplicável quando: Não há beneficiário designado ou o beneficiário é a própria sucessão

Alíquota: A vigente no momento da abertura da sucessão

Quando você falece, o relógio marca aquele dia. Se você morre em 15 de março, é essa a data que importa — não importa se o inventário só termina em dezembro. A alíquota aplicável é a que estava em vigor em 15 de março (Art. 156, § 1º, I).

Transmissão por Doação

Data: Data da celebração do contrato (Art. 151, II, "a")

Aplicável quando: O titular doa sua participação no fundo a terceiro em vida

Alíquota: A vigente no momento da doação

Na doação de VGBL ou PGBL, o relógio marca quando você assina o contrato de doação. Se você assina a doação em 10 de janeiro, é essa a data que conta — mesmo que o registro no cartório aconteça em fevereiro. A alíquota é a de 10 de janeiro.

Alerta importante: O Art. 148, § 3º deixa claro que a ocorrência do fato gerador independe de inventário ou arrolamento. Isso significa que o ITCMD é devido mesmo em sucessões extrajudiciais.

Exemplo prático:

João falece em 15 de março de 2025 com saldo de R$ 500 mil em VGBL sem beneficiário designado. Seus herdeiros (esposa e 2 filhos) receberão esse valor como herança. O fato gerador ocorre em 15/03/2025 (data do óbito), e o ITCMD será calculado sobre R$ 500 mil, aplicando-se a alíquota vigente naquela data no Estado onde João era domiciliado.


Calculando a Base de Cálculo: Do Valor Nominal ao Valor Tributável

A base de cálculo do ITCMD (Art. 152) é o valor de mercado do bem ou direito transmitido. Para VGBL e PGBL, isso significa o saldo da conta no dia do óbito ou da doação.

Regra Geral

Base = Valor de mercado da aplicação na data do fato gerador

Para VGBL/PGBL: o saldo da conta no dia do óbito ou da doação, conforme extrato da instituição financeira.

Deduções Permitidas

O Art. 152, § 1º permite deduzir dívidas do de cujus cuja origem, autenticidade e preexistência à morte sejam comprovadas. Exemplo: se o titular tinha empréstimo pessoal, pode ser deduzido.

Documentos que você precisa reunir:
- Extrato da VGBL/PGBL da data do óbito (ou data da doação)
- Contratos de empréstimos do falecido
- Extratos bancários comprovando dívidas
- Notas promissórias ou títulos de crédito
- Comprovantes de dívidas com terceiros

O que NÃO reduz a base:
- Despesas com funeral
- Custas de inventário
- Honorários advocatícios
- Impostos sobre a herança
- Despesas médicas do falecido

Checklist de Cálculo da Base

  • [ ] Obter extrato da VGBL/PGBL na data do óbito/doação
  • [ ] Confirmar se há beneficiário designado (se sim, pode ser imune)
  • [ ] Listar dívidas comprovadas do de cujus
  • [ ] Calcular: Saldo VGBL/PGBL - Dívidas = Base Tributável
  • [ ] Aplicar alíquota progressiva do Estado
  • [ ] Considerar se há doações anteriores (Art. 155 - progressividade)

Exemplo de Cálculo:

Maria falece com:
- Saldo VGBL: R$ 300 mil
- Dívida comprovada (empréstimo): R$ 50 mil
- Base de cálculo = R$ 300 mil - R$ 50 mil = R$ 250 mil

Se a alíquota do Estado é 4% (progressiva), o ITCMD será: R$ 250 mil × 4% = R$ 10 mil


Progressividade e Alíquotas: Entendendo o Cálculo Progressivo

O ITCMD é progressivo em razão do valor do quinhão, legado ou doação (Art. 156, inciso I). Isso significa que quanto maior o valor transmitido, maior a alíquota aplicada. É exatamente como o Imposto de Renda.

Como Funciona a Progressividade

O valor é enquadrado na faixa inicial, o que exceder vai para a faixa subsequente, e assim sucessivamente (Art. 156, § 2º). Você não paga a mesma alíquota sobre todo o patrimônio recebido. Em vez disso, cada "fatia" do valor é tributada conforme sua faixa.

Exemplo de Tabela Progressiva (hipotética, varia por Estado):

Faixa de Valor Alíquota
Até R$ 100 mil 2%
De R$ 100 mil a R$ 300 mil 4%
De R$ 300 mil a R$ 1 milhão 6%
Acima de R$ 1 milhão 8%

Cálculo Progressivo - Exemplo Prático

Herança de R$ 500 mil:
- Primeiros R$ 100 mil × 2% = R$ 2 mil
- Próximos R$ 200 mil × 4% = R$ 8 mil
- Últimos R$ 200 mil × 6% = R$ 12 mil
- ITCMD Total = R$ 22 mil

Viu a diferença? Se fosse 6% sobre tudo, você pagaria R$ 30 mil. Com a progressividade, paga R$ 22 mil.

Doações Sucessivas: O Recálculo Obrigatório

Aqui vem a parte que muitos contadores erram: quando você faz doações repetidas para a mesma pessoa, o ITCMD é recalculado a cada nova doação (Art. 155).

Se o mesmo doador faz múltiplas doações ao mesmo donatário em período definido pela legislação estadual:
- Todas as transmissões são consideradas
- O ITCMD é recalculado a cada nova doação
- Aplica-se progressividade sobre o valor total acumulado
- Deduz-se o ITCMD já pago anteriormente

Exemplo de Doações Sucessivas:

Pedro doa a seu filho:
- 1ª doação (2024): R$ 100 mil → ITCMD = R$ 2 mil (2%)
- 2ª doação (2025): R$ 150 mil → Base total = R$ 250 mil
- Recalcula: R$ 250 mil com progressividade = R$ 10 mil
- Deduz anterior: R$ 10 mil - R$ 2 mil = R$ 8 mil a pagar


Competência Tributária: Qual Estado Cobra o ITCMD?

A competência para cobrar ITCMD varia conforme o tipo de bem e o domicílio das partes. Para VGBL e PGBL (bens móveis/direitos), as regras são claras no Art. 159.

Transmissão Causa Mortis

Regra: Se de cujus domiciliado no Brasil → Estado/DF onde era domiciliado

Regra alternativa: Se de cujus domiciliado no exterior → Estado/DF de domicílio do sucessor

Transmissão por Doação

Regra: Se doador domiciliado no Brasil → Estado/DF de domicílio do doador

Regra alternativa: Se doador domiciliado no exterior → Estado/DF de domicílio do donatário

Caso Especial - Ambos no Exterior

Se ambos estão no exterior, o ITCMD é devido ao Estado/DF onde se localizam os bens no Brasil (Art. 159, inciso III). Aplicável se VGBL/PGBL estão registrados em instituição brasileira.

Alerta Importante: O Art. 159, § 2º presume domicílio o informado na Declaração de Imposto de Renda. Se pessoa tem múltiplos domicílios, vale o da última declaração. Isso é crucial! Se seu cliente declarava renda em São Paulo, aquele é o domicílio para fins de ITCMD, mesmo que tivesse imóvel em Minas Gerais.

Exemplo Prático:

Carlos (domiciliado em SP) falece deixando VGBL para sua filha Ana (domiciliada no RJ). O ITCMD é devido a São Paulo (Estado de domicílio do de cujus), não ao Rio de Janeiro.


Imunidades e Não Incidências: Quando VGBL/PGBL Escapam do ITCMD

O Art. 150 estabelece casos em que o ITCMD não incide. Para VGBL e PGBL, a regra mais importante é a imunidade de benefícios de previdência privada.

Imunidade Principal

Não incide sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, de seguro, de pecúlio ou similares negócios jurídicos onerosos com elementos de aleatoriedade, ainda que o beneficiário seja um terceiro (Art. 150, inciso III).

O que isso significa na prática:
- VGBL com beneficiário designado → Imune ao ITCMD
- PGBL com beneficiário designado → Imune ao ITCMD
- Seguro de vida com beneficiário designado → Imune ao ITCMD

Condições para a Imunidade

  1. Contrato deve ser oneroso (há pagamento de prêmios/contribuições)
  2. Deve ter elementos de aleatoriedade (incerteza quanto ao evento)
  3. Beneficiário deve estar designado no contrato

Quando a Imunidade NÃO se aplica

  • VGBL/PGBL sem beneficiário designado (integra a herança)
  • Resgate de VGBL/PGBL em vida (não é transmissão, é renda)
  • Doação de VGBL/PGBL em vida (é doação, não benefício de seguro)

Checklist de Imunidade

  • [ ] Produto é VGBL, PGBL ou seguro de vida?
  • [ ] Há beneficiário designado no contrato?
  • [ ] Beneficiário é terceiro ou o próprio instituidor?
  • [ ] Contrato é oneroso (há contribuições)?
  • [ ] Se SIM em todos → Imune ao ITCMD
  • [ ] Se NÃO em qualquer → Sofre ITCMD

Exemplo de Imunidade:

Fernanda contrata VGBL e designa seu filho como beneficiário. Quando Fernanda falece, o saldo da VGBL vai diretamente ao filho sem incidência de ITCMD (imune como benefício de previdência privada).

Exemplo de Não Imunidade:

Gustavo contrata VGBL mas não designa beneficiário. Quando falece, o saldo integra sua herança e sofre ITCMD como qualquer outro bem.


Planejamento Sucessório Prático: Estratégias para Minimizar ITCMD

Conhecendo as regras, contadores podem orientar clientes em estratégias legais de planejamento que economizam impostos significativos.

Estratégia 1: Designar Beneficiário em VGBL/PGBL

Esta é a estratégia mais simples e poderosa. Quando há beneficiário designado no contrato, o dinheiro não passa pelo inventário. Vai direto para quem você escolheu. Isso caracteriza um "benefício de seguro", não uma herança comum, e mantém a imunidade do ITCMD.

Vantagens:
- Mantém a imunidade do ITCMD
- Beneficiário recebe valor sem tributação sucessória
- Processo mais rápido (não precisa de inventário)
- Pode designar múltiplos beneficiários em percentuais

Recomendação: Revisar anualmente se beneficiário está atualizado (divórcio, novos filhos, morte do beneficiário).

Estratégia 2: Fragmentar Doações em Vida

Usar o Art. 155 (doações sucessivas com progressividade) é uma estratégia sofisticada. Doações menores em períodos diferentes resultam em alíquotas menores.

Exemplo comparativo:
- 1 doação de R$ 400 mil (alíquota 8%) = R$ 32 mil de ITCMD
- 4 doações de R$ 100 mil (alíquota 2% cada) = R$ 8 mil de ITCMD total
- Economia: R$ 24 mil

Quando usar:
- Patrimônio acima de R$ 300 mil
- Beneficiários já identificados (filhos, cônjuge)
- Horizonte de tempo de 3-5 anos
- Intenção de manter controle parcial durante a vida

Estratégia 3: Combinar VGBL/PGBL com Doações Progressivas

A estratégia mais eficiente combina os dois mecanismos:

Passo 1: Estruture R$ 300-400 mil em VGBL/PGBL com beneficiários designados (imune a ITCMD)

Passo 2: Faça doações progressivas dos bens restantes (imóveis, ações) em parcelas menores ao longo de 3-4 anos (alíquotas menores via Art. 155)

Passo 3: Deixe apenas o necessário em herança tradicional (reduz base de cálculo do ITCMD)

Resultado: Você transfere 100% do patrimônio com tributação mínima.

Exemplo Integrado de Planejamento

Helena tem R$ 600 mil em patrimônio e quer deixar para seus 3 filhos:

Opção A - Sem Planejamento:
- Sem beneficiário designado
- Integra herança
- ITCMD sobre R$ 600 mil = ~R$ 36 mil (alíquota progressiva 6%)
- Filhos recebem: R$ 564 mil

Opção B - Com Planejamento:
- Designa os 3 filhos como beneficiários de VGBL (R$ 400 mil)
- Faz doações progressivas de imóvel (R$ 200 mil em 2 parcelas)
- ITCMD total = ~R$ 4 mil
- Filhos recebem: R$ 596 mil
- Economia: R$ 32 mil


Conformidade e Obrigações Acessórias: O que Fazer Agora

A reforma tributária exige que contadores e clientes se adaptem. O Art. 164 permite que Estados e DF padronizem obrigações acessórias, mas já há mudanças em vigor.

Obrigações Imediatas

1. Revisar Contratos de VGBL/PGBL
- Verificar se há beneficiário designado
- Atualizar se necessário
- Documentar para fins de planejamento

2. Comunicar Mudanças aos Clientes
- VGBL/PGBL sem beneficiário agora sofrem ITCMD
- Imunidade mantida apenas com beneficiário designado
- Orientar sobre planejamento sucessório

3. Preparar Documentação para Sucessões
- Extratos de VGBL/PGBL na data do óbito
- Comprovação de dívidas (se houver deduções)
- Comprovação de domicílio (para competência tributária)

4. Acompanhar Legislação Estadual
- Cada Estado regulamentará alíquotas e procedimentos
- Prazos de recolhimento podem variar
- Convênios entre Estados podem padronizar (Art. 164)

Checklist de Ações para Contadores

  • [ ] Revisar carteira de clientes com VGBL/PGBL
  • [ ] Identificar quem não tem beneficiário designado
  • [ ] Orientar sobre imunidade e planejamento
  • [ ] Documentar recomendações em arquivo do cliente
  • [ ] Acompanhar regulamentação estadual
  • [ ] Preparar modelos de cálculo de ITCMD
  • [ ] Treinar equipe sobre novas regras

Modelo de Documentação Recomendada

PARECER DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO - VGBL/PGBL

Cliente: [Nome]
Data: [Data]
Produto: VGBL / PGBL
Saldo Atual: R$ [Valor]
Beneficiário Designado: SIM / NÃO

ANÁLISE:
- Situação atual: [Imune / Sujeito a ITCMD]
- Impacto estimado: R$ [Valor de ITCMD]
- Recomendação: [Designar beneficiário / Fragmentar doações / Outro]

AÇÃO RECOMENDADA:
[Descrição da ação]

Assinado: [Contador]

Conclusão

A reforma tributária trouxe mudanças significativas na tributação de VGBL e PGBL na sucessão. A regra é clara: com beneficiário designado, há imunidade de ITCMD; sem beneficiário, sofre tributação como herança comum. Essa distinção pode economizar dezenas de milhares de reais para seus clientes.

O planejamento sucessório agora é essencial. Contadores devem revisar contratos de clientes, orientar sobre designação de beneficiários e considerar estratégias de fragmentação de doações. Uma simples alteração contratual — designar um beneficiário específico — pode economizar R$ 30 mil ou mais em ITCMD.

Próximo passo: Revise sua carteira de clientes com VGBL/PGBL e identifique quem não tem beneficiário designado. Agende uma reunião com esses clientes para orientar sobre as novas regras e implementar a estratégia mais adequada. Consulte a legislação estadual específica para alíquotas e prazos em sua jurisdição.


Referências Legais

  • Art. 148 da LC 227/2026 — Define o fato gerador do ITCMD e sua incidência sobre bens e direitos
  • Art. 150, inciso III da LC 227/2026 — Imunidade de benefícios de previdência privada complementar
  • Art. 151 da LC 227/2026 — Momento de ocorrência do fato gerador (causa mortis e doação)
  • Art. 152 da LC 227/2026 — Base de cálculo do ITCMD e deduções permitidas
  • Art. 155 da LC 227/2026 — Progressividade em doações sucessivas
  • Art. 156 da LC 227/2026 — Alíquotas progressivas do ITCMD
  • Art. 159 da LC 227/2026 — Competência tributária por domicílio
  • Lei Complementar 214/2025 — Regulamentação complementar da reforma tributária

Última atualização: dezembro de 2025

Este artigo foi elaborado com base na LC 214/2025 e legislação complementar. As informações são de caráter educacional. Para aplicação específica em sua situação, consulte um contador especializado ou assessor tributário.

Precisa de ajuda com planejamento sucessório? Consulte um especialista em reforma tributária ou utilize ferramentas de simulação de ITCMD para estimar o impacto na sua situação específica.