Zona Franca de Manaus: Guia Prático de Incentivos Fiscais para Contadores
Zona Franca de Manaus: Guia Prático de Incentivos Fiscais para Contadores
INTRODUÇÃO
Você já parou para pensar por que empresas em Manaus conseguem operar com vantagens tributárias que outras regiões não têm? A Zona Franca de Manaus (ZFM) é um regime especial que oferece benefícios significativos em IBS e CBS para empresas habilitadas — mas só se você souber como funciona.
Por que isso importa: Seus clientes que operam na ZFM podem estar deixando créditos presumidos sobre a mesa ou cometendo erros de habilitação que custam caro.
O que você vai aprender neste guia:
1. Como funciona a suspensão de IBS/CBS na importação
2. Quais são os créditos presumidos disponíveis (e como calculá-los)
3. O processo de habilitação na Suframa
4. Produtos e operações que NÃO entram no regime favorecido
5. Prazos e limitações que você precisa controlar
Vamos descomplicar isso.
SEÇÃO 1: O QUE É A ZONA FRANCA DE MANAUS E QUEM PODE USAR
Imagine que você está analisando um projeto de expansão para sua empresa. Antes de investir, você precisa saber: quem pode aproveitar os benefícios da Zona Franca de Manaus e como isso funciona na prática?
A Zona Franca de Manaus é uma área geográfica específica onde empresas recebem incentivos fiscais para industrializar ou comercializar produtos. Mas nem toda empresa pode usar esses benefícios — existem regras claras sobre quem se qualifica e o que pode ser feito lá.
Quem Pode Usar os Benefícios?
Você precisa se enquadrar em uma de duas categorias principais (Art. 440, LC 214/2025):
1. Indústria Incentivada — Sua empresa fabrica produtos na Zona Franca. Para isso, você deve ser contribuinte do IBS e da CBS, e ter seu projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (Art. 442, inciso II).
2. Comerciante ou Prestador de Serviços — Sua empresa vende ou presta serviços na área. Você precisa apenas de inscrição específica no cadastro da Suframa (Art. 442, inciso I).
A diferença é importante: indústrias passam por análise mais rigorosa, enquanto comerciantes têm processo mais simples.
O Processo de Habilitação
| Tipo de Atividade | Requisito Principal | Tempo Esperado | Base Legal |
|---|---|---|---|
| Comércio/Serviços | Inscrição no cadastro Suframa | Mais rápido | Art. 442, I |
| Indústria | Aprovação de projeto técnico-econômico | Mais longo | Art. 442, II |
| Indústria com matéria-prima regional | Aprovação de projeto + comprovação de preponderância regional | Mais longo | Art. 460, II |
ATENÇÃO — Participação Estadual:
Quando você solicita habilitação como indústria, o Estado do Amazonas e o Município de Manaus devem ser ouvidos no processo (Art. 442, parágrafo único). Isso não é apenas burocracia — eles podem questionar seu projeto se acharem que não atende aos interesses locais.
Diferença Prática: Bem Intermediário vs. Bem Final
Você precisa entender essa distinção porque afeta seus créditos fiscais (Art. 440, III e IV):
Bem Intermediário — Você compra um componente eletrônico para incorporar em um produto que vai fabricar. Exemplo: resistor para montar em um circuito. Esse bem será consumido ou incorporado em outro processo produtivo.
Bem Final — Você fabrica um produto pronto para venda. Exemplo: um smartphone montado. Nenhum valor será mais agregado a ele.
Por quê isso importa? Os créditos presumidos de IBS variam conforme o tipo de bem (Art. 450, § 1º):
- Bem final: 55% de crédito
- Bem intermediário: 90,25% de crédito
- Bem de capital: 75% de crédito
Quanto mais "intermediário" for seu produto, maior o incentivo que você recebe.
Resumo Prático: Você Pode Usar a Zona Franca Se...
Sua empresa é contribuinte do IBS e CBS
Você está inscrito no cadastro da Suframa (comerciantes) ou tem projeto aprovado (indústrias)
Seu produto NÃO está na lista de proibições (Art. 441)
Você cumpre o processo produtivo básico (para indústrias)
Se qualquer um desses pontos falhar, você não pode aproveitar os benefícios — e tentar fazer isso gera débitos com juros e multa desde a data da operação (Art. 29, § 2º).
🚫 SEÇÃO 2: PRODUTOS E OPERAÇÕES EXCLUÍDAS DO REGIME
Imagine que sua empresa está habilitada na Zona Franca de Manaus e quer aproveitar todos os benefícios fiscais. Mas nem tudo que você produz ou comercializa terá direito aos incentivos. Existem produtos e operações que estão fora do jogo — e você precisa saber quais são para não cometer erros custosos.
O que está PROIBIDO na Zona Franca
A lei é bem clara: alguns produtos simplesmente não podem usufruir dos benefícios da Zona Franca de Manaus. Não importa se você está habilitado, se tem projeto aprovado ou se cumpre todos os requisitos — esses itens estão vedados por lei (Art. 441 da LC 214/2025).
Pense assim: a Zona Franca existe para incentivar a industrialização e o comércio, mas o Estado protege certos setores por razões de saúde pública, segurança ou política econômica. Por isso, alguns produtos nunca receberão redução de alíquota ou créditos presumidos.
Lista de Produtos EXCLUÍDOS do Regime:
| Produto | Por que está excluído? | Consequência |
|---|---|---|
| Armas e munições | Segurança pública | Sem benefícios fiscais |
| Fumo e derivados | Política de saúde | Sem redução de alíquota |
| Bebidas alcoólicas | Controle de consumo | Sem créditos presumidos |
| Automóveis de passageiros | Proteção da indústria nacional | Sem incentivos |
| Petróleo e combustíveis | Exceto refino interno na ZFM | Vedação geral com exceção específica |
| Perfumaria e cosméticos | Exceto com matérias-primas regionais | Restrição parcial |
Base legal: Art. 441 da LC 214/2025
A Exceção do Petróleo: Quando Sim, Quando Não
Aqui você precisa ficar atento. O petróleo e seus derivados estão proibidos, mas existe uma brecha importante para refinarias localizadas na Zona Franca.
Se sua empresa refina petróleo dentro da ZFM, você pode receber benefícios — mas apenas para as saídas internas (dentro da própria Zona Franca) e apenas se cumprir o processo produtivo básico. Qualquer saída para fora da ZFM volta a ser tributada normalmente (Art. 441, alínea "e").
Exemplo prático:
- Refinaria vende combustível para indústria de plásticos dentro da ZFM → Benefício
- Refinaria vende combustível para distribuidor fora da ZFM → Sem benefício
Cosméticos e Perfumaria: A Regra com Duas Portas
Este é um caso especial. Produtos de perfumaria e cosméticos (posições 3303 a 3307 da NCM) estão geralmente excluídos, mas você pode usar os benefícios em duas situações específicas (Art. 441, alínea "f"):
- Consumo interno na ZFM: Se o produto é vendido apenas para pessoas dentro da Zona Franca, vale o benefício.
- Matérias-primas regionais: Se você usa fauna, flora ou produtos agrossilvopastoris da região amazônica, conforme processo produtivo básico aprovado, também tem direito.
Isso significa que uma fábrica de cosméticos que usa óleos da Amazônia pode aproveitar os incentivos, mas uma que importa matérias-primas de fora não consegue.
Operações Excluídas: Quando o Benefício Não Funciona
Além dos produtos proibidos, existem operações específicas que não recebem benefícios, mesmo que o produto seja permitido.
ATENÇÃO - Erro Comum:
Muitos empresários acham que, se o produto está permitido, toda operação com ele terá benefício. Errado! A lei exclui certas operações mesmo com produtos liberados.
Exemplo: Você importa matéria-prima para sua indústria na ZFM. Normalmente, importações recebem suspensão de IBS e CBS (Art. 443). Mas se você importar bens de uso e consumo pessoal (como café para a copa da empresa), não terá suspensão — a menos que prove que é necessário para sua atividade produtiva (Art. 443, § 1º, inciso II).
Operações SEM Benefício (mesmo com produtos permitidos):
- Importações de bens excluídos do regime (Art. 441)
- Importações de bens de uso pessoal, salvo se comprovadamente necessários à atividade
- Operações que saem da Zona Franca para fora do Amazonas (em certos casos)
- Bens que não cumprem o processo produtivo básico aprovado
Base legal: Art. 443, § 1º e Art. 448, § 1º da LC 214/2025
O Papel do Projeto Técnico-Econômico
Aqui está um detalhe crucial que muitos ignoram: nem todo produto permitido pode ser fabricado na ZFM com benefício.
Para indústrias, você precisa de um projeto técnico-econômico aprovado pela Suframa (Art. 442, inciso II). Esse projeto define:
- Quais produtos você pode fazer
- Qual processo produtivo básico deve usar
- Quais matérias-primas são aceitas
Se você fabrica um produto que não está no seu projeto aprovado, perde os benefícios, mesmo que o produto seja permitido pela lei. É como ter uma licença para vender apenas eletrônicos — se começar a vender roupas, não pode usar os mesmos incentivos.
Resumo Prático: Como Verificar se Seu Produto Tem Benefício
Antes de qualquer operação, faça essa checklist:
Passo 1: O produto está na lista de excluídos (Art. 441)?
- Se SIM → Sem benefício (fim da análise)
- Se NÃO → Continue
Passo 2: Sua empresa tem projeto técnico-econômico aprovado?
- Se NÃO → Sem benefício para indústrias
- Se SIM → Continue
Passo 3: O produto está contemplado no seu projeto?
- Se NÃO → Sem benefício
- Se SIM → Continue
Passo 4: A operação é uma das excluídas (Art. 443, § 1º ou Art. 448, § 1º)?
- Se SIM → Sem benefício
- Se NÃO → Você tem direito ao benefício!
Regra de ouro: Quando em dúvida, consulte a Suframa antes de fazer a operação. Depois é muito mais caro corrigir.
SEÇÃO 3: SUSPENSÃO E ISENÇÃO DE IBS/CBS NA IMPORTAÇÃO
Imagine que sua empresa importa máquinas para montar produtos na Zona Franca de Manaus. Você sabe exatamente quando deixa de pagar IBS e CBS nessa importação? A resposta está no mecanismo de suspensão e isenção — dois conceitos que funcionam juntos, mas em momentos diferentes.
Como Funciona: Suspensão vs. Isenção
A suspensão é o ponto de partida. Quando você importa bem material para usar na Zona Franca de Manaus, o IBS e CBS não incidem no momento da importação (Art. 443). Você não paga agora, mas o imposto fica "suspenso" — como se estivesse em pausa.
Essa suspensão se converte em isenção definitiva em dois cenários (Art. 443, § 2º):
- Quando o bem é consumido ou incorporado na sua produção dentro da Zona Franca
- Quando o bem se deprecia totalmente ou fica 48 meses no seu ativo imobilizado (o que acontecer primeiro)
Entenda: suspensão é temporária; isenção é permanente. A diferença prática? Se você tirar o bem da Zona Franca antes de qualquer um desses eventos, terá que pagar o imposto retroativamente.
Situações Práticas: Quando Aplica e Quando Não
| Cenário | Suspensão Aplica? | Vira Isenção? | Base Legal |
|---|---|---|---|
| Importa máquina para produzir eletrônicos na ZFM | Sim | Sim (quando incorporada) | Art. 443, caput |
| Importa fumo ou bebida alcoólica | Não | Não | Art. 443, § 1º, I |
| Importa bem de uso pessoal do gerente | Não | Não | Art. 443, § 1º, II |
| Importa matéria-prima que será consumida na produção | Sim | Sim (automaticamente) | Art. 443, § 2º, I |
| Importa equipamento que fica 48 meses no ativo | Sim | Sim (após 48 meses) | Art. 443, § 2º, II |
Exemplo Prático: Máquina de Produção
Sua empresa importa uma máquina por R$ 100 mil para a Zona Franca:
Mês 1 (Importação):
- IBS e CBS: Suspensos (você não paga)
- Documentação: Registra a máquina no ativo imobilizado
Mês 24 (Incorporação na Produção):
- A máquina começa a produzir seus produtos
- Suspensão → Isenção (Art. 443, § 2º, I)
- Resultado: Nunca pagará IBS/CBS sobre essa importação
Cenário Alternativo (Máquina Ociosa):
- A máquina fica parada por 48 meses
- Após 48 meses: Suspensão → Isenção (Art. 443, § 2º, II)
- Resultado: Mesmo sem usar, vira isenção
Cenário de Risco (Saída da ZFM):
- Você tira a máquina da Zona Franca no mês 10
- Suspensão não se converte em isenção
- Você deve: Pagar IBS + CBS + juros e multa (Art. 29, § 2º)
Cuidado: Bens Excluídos do Benefício
Nem tudo que você importa entra nesse regime. Não há suspensão para (Art. 443, § 1º):
- Armas e munições
- Fumo e derivados
- Bebidas alcoólicas
- Automóveis de passageiros
- Combustíveis derivados de petróleo (exceto para refinarias)
- Cosméticos (salvo se produzidos com matérias-primas regionais)
Se sua empresa tenta importar qualquer um desses itens, o IBS e CBS incidem normalmente — não há suspensão.
Checklist: Sua Importação Qualifica?
Você pode usar suspensão/isenção se:
- Está habilitado na Suframa (Art. 442)
- Importa bem material (não serviço)
- O bem será usado na Zona Franca de Manaus
- O bem não está na lista de exclusões (Art. 441)
Você NÃO pode usar se:
- Não tem habilitação específica na Suframa
- Importa bem de consumo pessoal (sem vínculo com projeto aprovado)
- O bem é fumo, bebida alcoólica ou arma
- Pretende usar o bem fora da Zona Franca
O Detalhe Importante: Depreciação vs. Permanência
Você tem duas opções para a isenção se o bem não for consumido/incorporado:
Opção 1 — Depreciação Integral: Se sua máquina se deprecia totalmente em 3 anos, a isenção ocorre no 3º ano.
Opção 2 — 48 Meses: Se a máquina ainda tem valor após 4 anos, a isenção ocorre automaticamente no mês 48.
Regra: Qualquer um que ocorrer primeiro dispara a isenção (Art. 443, § 2º, II).
Isso significa: você não pode manter um bem indefinidamente em suspensão. Ou ele é consumido/incorporado, ou vira isenção por tempo/depreciação. Não há terceira opção.
SEÇÃO 4: CRÉDITOS PRESUMIDOS — O GRANDE BENEFÍCIO
Imagine que sua indústria na Zona Franca de Manaus acaba de produzir 10 mil unidades de eletrônicos para vender em todo o Brasil. Você sabe que pode recuperar parte dos impostos pagos? Esse é o poder dos créditos presumidos — um benefício que funciona como um "desconto automático" no imposto que você deve recolher.
O que são créditos presumidos?
Os créditos presumidos são valores que o governo presume que você gastou com impostos em suas operações, mesmo que você não tenha documentação de cada centavo. É como se a lei dissesse: "Sabemos que você investiu em produção, então vamos dar um desconto proporcional no seu imposto final."
Diferente dos créditos normais (que você prova com notas fiscais), os créditos presumidos são automáticos e baseados em percentuais fixos. Você não precisa guardar cada recibo — a lei já estabeleceu quanto você pode descontar.
Como funciona na prática?
Vamos usar um exemplo real. Sua indústria de informática na Zona Franca vende R$ 1 milhão em produtos para o Brasil:
| Etapa | O que acontece | Valor |
|---|---|---|
| 1. Venda realizada | Você vende R$ 1 milhão em computadores | R$ 1.000.000 |
| 2. IBS devido | Incide IBS de 17,7% sobre a venda | R$ 177.000 |
| 3. Crédito presumido | Lei concede 100% de crédito (informática) | -R$ 177.000 |
| 4. Imposto final | Você recolhe zero ou compensa com outros débitos | R$ 0 |
Base legal: Art. 450, § 1º, inciso IV da LC 214/2025
Os percentuais variam conforme o produto
A lei não é igual para todos os produtos. Quanto mais "estratégico" o bem para a economia regional, maior o crédito presumido:
Créditos presumidos de IBS (Art. 450, § 1º):
- 100% → Produtos de informática e bens que tinham crédito estímulo de ICMS de 100% no Amazonas até 2023
- 90,25% → Bens intermediários (matérias-primas que viram outros produtos)
- 75% → Bens de capital (máquinas, equipamentos)
- 55% → Bens de consumo final (produtos prontos para o consumidor)
Essa escala faz sentido: quanto mais a indústria agrega valor localmente, maior o incentivo.
Créditos presumidos de CBS também existem
Além do IBS, você também pode usar créditos presumidos de CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços). Eles funcionam de forma similar, mas com percentuais diferentes:
| Tipo de bem | Percentual de CBS | Quando se aplica |
|---|---|---|
| Bens intermediários | Conforme § 2º do Art. 450 | Quando você vende para outra indústria na ZFM |
| Bens de capital | Conforme § 2º do Art. 450 | Máquinas e equipamentos |
| Bens de consumo | Conforme § 2º do Art. 450 | Produtos finais |
Importante: Os créditos de CBS também só podem ser usados para compensar CBS devido, não para receber dinheiro de volta (Art. 452).
Restrições importantes que você precisa conhecer
ATENÇÃO — Limitações dos créditos presumidos:
Você NÃO pode:
- Receber o crédito em dinheiro (Art. 452)
- Usar para pagar outros impostos (IRPJ, CSLL, etc.)
- Transferir para outra empresa
Você SÓ pode:
- Compensar com IBS/CBS que você deve recolher
- Usar por até 5 anos (Art. 452, parágrafo único)
- Depois disso, o crédito expira e você perde
Exemplo: Se você apropriou um crédito em janeiro de 2025, precisa usá-lo até janeiro de 2030. Depois, caduca.
Quando o crédito presumido é estornado?
Existem situações em que você perde o direito ao crédito. A lei é clara: se você não cumprir as condições, o governo cobra de volta com multa e juros.
Você perde o crédito se:
- Não comprovar que o bem entrou realmente na Zona Franca (Art. 447, § 2º)
- Vender o bem para fora da ZFM quando deveria ser interno
- Não manter a documentação exigida pelo regulamento
- Usar o bem para atividade não autorizada no seu projeto técnico-econômico
Consequência: Recolhe o IBS/CBS que deixou de pagar + multa de 75% + juros (Art. 29, § 2º).
A diferença entre crédito presumido e redução de alíquota
Muitos confundem esses dois benefícios. Deixe claro:
| Benefício | Como funciona | Exemplo |
|---|---|---|
| Redução de alíquota | O imposto já sai menor na nota fiscal | Venda com 0% de IBS (Art. 445) |
| Crédito presumido | Você paga o imposto normal, depois desconta | Venda com 17,7% de IBS, depois desconta 55% |
A redução é melhor porque você não precisa recolher nada. O crédito presumido é bom, mas você precisa ter outro imposto para compensar.
Checklist prático para usar créditos presumidos
Antes de apropriar o crédito, verifique:
- [ ] Sua empresa está habilitada na Suframa (Art. 442)
- [ ] O produto está contemplado no seu projeto técnico-econômico aprovado
- [ ] A operação se enquadra em um dos artigos que concedem crédito (Arts. 444, 447, 449 ou 450)
- [ ] Você tem documentação fiscal idônea (nota fiscal, conhecimento de transporte, etc.)
- [ ] O bem realmente entrou na Zona Franca (se exigido)
- [ ] Você tem IBS/CBS a compensar nos próximos 5 anos
Regra de ouro: Crédito presumido sem imposto a pagar é crédito perdido. Planeje sua apuração mensal.
SEÇÃO 5: OPERAÇÕES ENTRE INDÚSTRIAS NA ZFM E SAÍDAS PARA O BRASIL
Imagine que sua indústria na Zona Franca de Manaus precisa vender produtos para empresas em São Paulo ou enviar matérias-primas para outra fábrica dentro da própria ZFM. Como funciona a tributação nessas operações? A resposta está nas regras de operações entre indústrias e saídas para o Brasil — e ela muda bastante dependendo de para onde você está mandando seus produtos.
O Cenário: Duas Situações Bem Diferentes
Você tem duas situações principais aqui. Primeira: sua indústria vende para outra indústria incentivada dentro da ZFM (operação interna). Segunda: sua indústria vende para o resto do Brasil (saída da área). Cada uma tem regras tributárias completamente diferentes, e você precisa saber qual se aplica ao seu caso.
A lei cria incentivos para manter a cadeia produtiva funcionando dentro da ZFM, mas cobra impostos quando você sai da área. Isso faz sentido: o governo quer que as indústrias se concentrem lá, mas não quer perder arrecadação quando você vende para fora.
Operações Entre Indústrias Dentro da ZFM
Quando você vende um bem intermediário (aquele que será usado em outro processo produtivo) para outra indústria incentivada dentro da ZFM, o IBS e CBS incidem com alíquota zero (Art. 448). Isso significa: sem imposto na operação.
Mas tem um detalhe importante: isso só funciona se a entrega do bem acontecer dentro da ZFM. Se você mandar para fora, aí muda tudo. Além disso, essa redução a zero não se aplica aos produtos proibidos (armas, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros — veja Art. 441).
A indústria que recebe esse bem intermediário com alíquota zero pode aproveitar os créditos de IBS e CBS das operações anteriores normalmente (Art. 448, § 2º). Isso mantém a cadeia produtiva fluindo sem perder créditos tributários.
Crédito Presumido para Bens Intermediários
Aqui vem um benefício extra: se você é uma indústria incentivada sujeita ao regime regular de IBS e CBS, e compra um bem intermediário que entrou com alíquota zero (Art. 448), você ganha um crédito presumido de 7,5% sobre o valor da operação (Art. 449, § 1º).
Esse crédito é "presumido" porque você não precisa comprovar o custo real — a lei presume automaticamente esse percentual. Você usa esse crédito para compensar o IBS e CBS que você deve em outras operações. Mas atenção: não dá para receber em dinheiro (Art. 452). É só para compensar impostos.
Se você receber um bem para industrializar por encomenda (terceirização), o crédito presumido se aplica apenas ao valor que você agregou no processo, não ao valor total do bem (Art. 449, § 2º).
Saídas para o Brasil: O Grande Incentivo
Agora vem a parte que mais interessa: quando você sai da ZFM e vende para o resto do Brasil, você ganha créditos presumidos de IBS e CBS bem maiores. Esses créditos variam conforme o tipo de bem que você está vendendo (Art. 450).
Veja como funciona:
| Tipo de Bem | Crédito Presumido de IBS | O Que Significa |
|---|---|---|
| Bem de consumo final | 55% do saldo devedor | Produtos prontos para o consumidor |
| Bem de capital | 75% do saldo devedor | Máquinas, equipamentos, instalações |
| Bem intermediário | 90,25% do saldo devedor | Produtos que serão usados em outro processo |
| Informática | 100% do saldo devedor | Computadores, componentes eletrônicos |
Como funciona na prática: você vende um produto por R$ 10 mil. No seu período de apuração, você tem R$ 2 mil de IBS a pagar. Se é um bem intermediário, você ganha crédito presumido de 90,25% sobre esses R$ 2 mil, ou seja, R$ 1.805. Você só paga R$ 195 de IBS.
Esses créditos presumidos só podem ser usados para compensar IBS e CBS que você deve — não dá para receber em dinheiro (Art. 452). E tem prazo: você tem 5 anos para usar o crédito, contados do mês seguinte ao da apropriação (Art. 452, parágrafo único).
Quando Você Sai da ZFM: O IBS Volta
Aqui está o ponto crítico: quando um bem sai da ZFM com alíquota zero (Art. 445) e entra no Amazonas, o IBS volta a incidir — mas com uma redução.
Você paga IBS correspondente a 70% da alíquota normal (Art. 446, § 1º, inciso III). Exemplo: se a alíquota normal é 17,7%, você paga 17,7% × 70% = 12,39%.
Quem paga esse IBS? O destinatário da operação — ou seja, a empresa que está recebendo o bem fora da ZFM (Art. 446, § 1º, inciso I). Mas esse IBS que você paga permite que você aproprie crédito normalmente (Art. 446, § 2º).
Crédito Presumido para Bens Nacionais Entrando na ZFM
Existe também um incentivo para trazer bens de fora para dentro da ZFM. Se você é uma indústria incentivada e compra um bem industrializado de origem nacional com alíquota zero (Art. 445), você ganha crédito presumido de IBS.
O percentual depende de onde o bem foi fabricado:
| Origem do Bem | Crédito Presumido |
|---|---|
| Regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo) | 7,5% |
| Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo | 13,5% |
Esse crédito é calculado sobre o valor da operação com alíquota zero (Art. 447, § 1º). Mas tem uma condição: você precisa comprovar que o bem realmente entrou na ZFM nos prazos que o regulamento vai estabelecer. Se não comprovar, o crédito é estornado com multa (Art. 447, § 2º, inciso I).
O Checklist Prático para Sua Operação
Você pode usar alíquota zero (IBS e CBS) quando:
- Vende bem intermediário para outra indústria incentivada dentro da ZFM (Art. 448)
- Recebe bem de origem nacional com alíquota zero para usar na produção (Art. 445)
- O bem não está na lista de proibidos (Art. 441)
Você NÃO pode usar alíquota zero quando:
- Vende para fora da ZFM (aí incide IBS reduzido a 70%)
- O bem é arma, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiro ou combustível
- A entrega não acontece dentro da ZFM
Créditos presumidos que você ganha:
- 7,5% ao 13,5% ao comprar bem nacional para a ZFM
- 7,5% ao comprar bem intermediário dentro da ZFM
- 55% a 100% ao vender para o Brasil (conforme tipo de bem)
A Regra de Ouro: Documentação
Tudo isso só funciona se você tiver documentação fiscal correta. A lei exige "documento fiscal idôneo" (Art. 450, § 2º) e comprovação de entrada na ZFM (Art. 447, § 2º). Sem isso, você perde os créditos e ainda paga multa.
Além disso, se você tem operações com partes relacionadas (empresa do mesmo grupo, sócios em comum), a lei exige que você siga as regras de preço de transferência — não pode inventar preços para pagar menos imposto (Art. 440, parágrafo único).
SEÇÃO 6: HABILITAÇÃO, PRAZOS E REGRAS ESPECIAIS
Você já parou para pensar no que sua empresa precisa fazer para realmente aproveitar os benefícios da Zona Franca de Manaus? Não é só estar localizado lá. Existe um processo específico de habilitação que você precisa cumprir. Vamos entender como funciona.
O Caminho para se Habilitar
A habilitação é o primeiro passo obrigatório. Sem ela, sua empresa não consegue acessar nenhum dos incentivos fiscais que a Zona Franca oferece. O processo varia conforme o tipo de atividade que você desenvolve.
Se sua empresa trabalha com comércio ou prestação de serviços, o caminho é mais direto. Você precisa fazer uma inscrição específica no cadastro da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). É basicamente um registro que identifica sua empresa como apta a operar sob o regime favorecido (Art. 442, inciso I).
Agora, se você trabalha com indústria, o processo é mais rigoroso — e com razão. Além da inscrição, sua empresa precisa apresentar um projeto técnico-econômico completo. Este projeto deve ser aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa e deve estar baseado nos processos produtivos básicos (PPB) específicos do seu segmento (Art. 442, inciso II).
Quem Participa da Aprovação?
Aqui está um detalhe importante que muitos empresários desconhecem: você não está sozinho nesse processo. O Estado do Amazonas e o Município de Manaus devem ser ouvidos durante a aprovação do seu projeto (Art. 442, parágrafo único). Isso significa que há um diálogo entre a Suframa, os governos locais e sua empresa.
Por que isso importa? Porque garante que os projetos aprovados estejam alinhados com as prioridades de desenvolvimento regional. Não é apenas uma questão burocrática — é uma forma de garantir que os incentivos realmente contribuam para o desenvolvimento local.
Checklist de Habilitação por Tipo de Atividade
| Tipo de Atividade | Requisitos | Tempo Estimado | Base Legal |
|---|---|---|---|
| Comércio ou Serviços | Inscrição específica na Suframa | Mais rápido | Art. 442, I |
| Indústria | Inscrição + Projeto técnico-econômico + Aprovação do CAS | Mais longo | Art. 442, II |
| Indústria (Matérias-primas regionais) | Inscrição + Projeto + Aprovação + Comprovação de PPB | Mais longo | Art. 460, II |
O Que Você NÃO Pode Fazer (Mesmo Habilitado)
Aqui vem a parte que causa surpresa em muitos empresários. Mesmo que sua empresa esteja perfeitamente habilitada, existem produtos que nunca receberão os benefícios da Zona Franca, independentemente de como você os produza.
Produtos Vedados:
- Armas e munições
- Fumo e derivados
- Bebidas alcoólicas
- Automóveis de passageiros
- Petróleo, lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo (com exceção específica para refino interno)
- Produtos de perfumaria e cosméticos (com exceções para consumo interno ou uso de matérias-primas regionais)
(Art. 441)
Essa lista não é negociável. Mesmo que você tenha o melhor projeto técnico-econômico do mundo, esses produtos não se qualificam.
A Contrapartida do Estado do Amazonas
A partir de 2033, quando terminar o período de transição da reforma tributária, o Estado do Amazonas poderá cobrar uma contribuição de contrapartida das indústrias incentivadas. Você precisa estar preparado para isso.
Como funciona:
- Percentual: 1,5% sobre o faturamento das indústrias incentivadas (Art. 457, inciso I)
- Destinação: Ensino superior, fomento a micro e pequenas empresas, e interiorização do desenvolvimento
- Implementação gradual: Em 2033, começa com apenas 10% desse percentual. Os outros 90% são cobertos pela recomposição prevista no ADCT. Depois, aumenta gradualmente até atingir os 1,5% completos
Isso não é um imposto novo — é uma contrapartida semelhante às que já existiam em 31 de dezembro de 2023. Mas é importante que você saiba que essa obrigação virá.
Prazos e Validade dos Benefícios
Todos os benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio têm uma data de validade. Eles se aplicam até a data estabelecida pelo art. 92-A do ADCT da Constituição Federal (Arts. 439 e 458). Isso significa que o regime favorecido não é permanente — há um horizonte temporal definido.
Você precisa acompanhar as discussões sobre prorrogação desses benefícios. Não é algo que você possa assumir como garantido indefinidamente.
ATENÇÃO - Erro Comum:
Muitos empresários acreditam que, uma vez habilitados, seus benefícios são automáticos e permanentes. Não é verdade. Você precisa:
- Manter sua habilitação ativa junto à Suframa
- Cumprir os termos do seu projeto técnico-econômico aprovado
- Estar atento ao prazo de validade dos benefícios
- Acompanhar mudanças na legislação
Regra: A habilitação é uma condição contínua, não um direito adquirido (Art. 442 e Art. 460).
📍 SEÇÃO 7: ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (EXTENSÃO DA ZFM)
Você já parou para pensar em como uma empresa que opera em Manaus consegue importar matérias-primas com suspensão de impostos, mas uma empresa no Acre precisa de um projeto específico focado em produtos regionais? Essa é a diferença entre a Zona Franca de Manaus e as Áreas de Livre Comércio — e ela importa bastante para seu planejamento tributário.
O que são as Áreas de Livre Comércio?
As Áreas de Livre Comércio (ALCs) são cinco regiões estratégicas na Amazônia que recebem benefícios fiscais semelhantes aos da ZFM, mas com uma característica bem específica: elas exigem que você trabalhe com matérias-primas regionais. Estamos falando de Tabatinga (AM), Guajará-Mirim (RO), Boa Vista e Bonfim (RR), Macapá e Santana (AP), e Brasiléia com Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul (AC) — todas criadas entre 1989 e 1994 (Art. 459, LC 214/2025).
A lógica é clara: enquanto Manaus pode industrializar praticamente qualquer coisa, as ALCs têm um propósito de desenvolvimento regional. Por isso, se você quer se habilitar lá, precisa comprovar que está usando produtos da fauna, flora, minerais ou agrossilvopastoril da região — respeitando sempre a legislação ambiental (Art. 460, § 2º).
Como você se habilita nas ALCs?
Existem dois caminhos, dependendo do seu negócio:
Se você é comerciante ou prestador de serviços: basta se inscrever no cadastro da Suframa (Art. 460, inciso I). Simples assim.
Se você é industrial: aí sim fica mais rigoroso. Você precisa de inscrição específica na Suframa E aprovação de um projeto técnico-econômico pelo Conselho de Administração da Suframa (Art. 460, inciso II). Esse projeto deve demonstrar que sua produção final tem preponderância de matérias-primas regionais — e a Suframa vai detalhar o que significa "preponderância" em regulamento.
| Tipo de Atividade | Requisito de Habilitação | Quem Aprova |
|---|---|---|
| Comércio ou Serviços | Inscrição no cadastro Suframa | Suframa (automático) |
| Industrialização com matérias-primas regionais | Inscrição + Projeto técnico-econômico aprovado | Conselho de Administração da Suframa |
Os benefícios: suspensão que vira isenção
Aqui está o ponto que você precisa entender bem: a suspensão de IBS e CBS na importação é condicional.
Quando você importa bens para sua indústria nas ALCs, o imposto fica suspenso — ou seja, você não paga na hora da importação (Art. 461, caput). Mas essa suspensão só vira isenção definitiva em duas situações:
-
Quando você consome ou incorpora o bem no seu processo produtivo dentro da ALC (Art. 461, § 2º, inciso I). Aí sim, adeus impostos.
-
Após 48 meses de permanência no seu ativo imobilizado OU quando o bem se deprecia completamente — o que acontecer primeiro (Art. 461, § 2º, inciso II).
Isso significa: se você importou uma máquina e a mantém por 4 anos sem vender, a suspensão vira isenção automaticamente. Mas se você vender antes disso, precisa recolher o IBS e CBS que estava suspenso.
As exceções que você NÃO pode ignorar
Nem tudo que você importa entra nesse regime favorecido. Os mesmos bens vedados da ZFM também são vedados nas ALCs: armas, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, combustíveis derivados de petróleo (com raríssimas exceções), e cosméticos — exceto se forem feitos com fauna e flora regionais (Art. 461, § 1º, inciso I, que remete ao Art. 441).
Além disso, bens de uso e consumo pessoal não entram na suspensão, a menos que você comprove que são necessários para sua atividade econômica vinculada ao projeto aprovado (Art. 461, § 1º, inciso II).
Por que isso importa para você?
Se sua empresa está na Amazônia e pensa em se instalar em uma ALC, você tem um incentivo real — mas com responsabilidade. A Suframa vai acompanhar se você realmente está usando matérias-primas regionais. Não é só preencher um formulário e pronto. É um compromisso com o desenvolvimento local.
E lembre-se: esses benefícios têm prazo. Eles valem até a data estabelecida no Art. 92-A do ADCT da Constituição Federal — ou seja, até 31 de dezembro de 2032, quando começa a transição para o novo modelo de ZFM (Art. 458).
Checklist para se habilitar em uma ALC:
- Escolher a ALC onde vai operar (Tabatinga, Guajará-Mirim, Boa Vista, Bonfim, Macapá, Santana, Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul)
- Se for comerciante/prestador: inscrever-se no cadastro Suframa
- Se for industrial: preparar projeto técnico-econômico comprovando uso de matérias-primas regionais
- Submeter projeto ao Conselho de Administração da Suframa
- Consultar o Estado onde a ALC está localizada (participação obrigatória no processo)
- Documentar origem e preponderância das matérias-primas conforme regulamento Suframa
CONCLUSÃO
A Zona Franca de Manaus não desapareceu com a reforma tributária — ela evoluiu. Em vez de suspensões e isenções simples, agora funciona através de créditos presumidos estratégicos que reduzem o IBS e CBS em diferentes percentuais conforme o tipo de bem (Art. 450, LC 214/2025). Isso significa que sua empresa não fica isenta, mas recebe um "desconto tributário" que compensa a carga fiscal.
O ponto crítico é que esses créditos só funcionam se sua empresa estiver habilitada na Suframa (Art. 442) e cumprir o projeto técnico-econômico aprovado. Sem isso, você perde tudo. A reforma tributária mantém Manaus competitiva, mas exige compliance rigoroso. Não é mais sobre isenção total — é sobre otimização fiscal inteligente.
Ação prática imediata: Se você tem clientes na ZFM, revise agora se estão aproveitando todos os créditos presumidos disponíveis (especialmente os de 5 anos de prazo) e se os prazos estão sendo controlados. Consulte a Suframa para validar habilitação e projetos técnico-econômicos. Prepare seus clientes para a contrapartida de 1,5% que começa em 2033.
CHECKLIST FINAL PARA CONTADORES
HABILITAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO BÁSICA
Antes de qualquer operação, você precisa verificar se seu cliente está realmente habilitado. Não é opcional — é o alicerce de tudo.
Checklist de habilitação:
- Cliente possui inscrição específica na Suframa (Art. 442, inciso I)?
- Se industrial: projeto técnico-econômico foi aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa (Art. 442, inciso II)?
- Projeto está vigente e não foi cancelado?
- Documentação de habilitação está arquivada e atualizada?
Por que isso importa: Sem habilitação válida, todos os benefícios caem por terra. A Suframa pode revogar a inscrição a qualquer momento se encontrar irregularidades. Você precisa ter essa documentação à mão para qualquer fiscalização.
PRODUTOS PROIBIDOS (Art. 441)
Existem produtos que NUNCA recebem benefícios na Zona Franca, não importa o quanto você queira. Conhecê-los evita retrabalho e multas.
| Produto | Situação | Exceção |
|---|---|---|
| Armas e munições | Sempre proibido | Nenhuma |
| Fumo e derivados | Sempre proibido | Nenhuma |
| Bebidas alcoólicas | Sempre proibido | Nenhuma |
| Automóveis de passageiros | Sempre proibido | Nenhuma |
| Petróleo e combustíveis | Proibido | Exceto refino interno na ZFM |
| Perfumaria e cosméticos | Proibido | Se consumo interno OU matéria-prima regional |
Dica prática: Antes de apropriar qualquer crédito presumido, consulte a NCM do produto. Se estiver nesta lista, o benefício não existe — ponto final.
CRÉDITOS PRESUMIDOS: APROPRIAÇÃO E PRAZOS
Os créditos presumidos são o coração dos benefícios da ZFM. Mas eles têm regras rigorosas de apropriação e um prazo de validade que você não pode ignorar.
Créditos disponíveis por tipo de operação:
| Tipo de Operação | Crédito IBS | Crédito CBS | Base Legal |
|---|---|---|---|
| Importação para revenda | 50% da alíquota | — | Art. 444 |
| Aquisição de bem intermediário regional | 7,5% a 13,5% | — | Art. 447 |
| Aquisição de bem intermediário local | 7,5% | — | Art. 449 |
| Saída de bem final | 55% a 100%* | Sim | Art. 450 |
*Varia conforme tipo de bem (consumo, capital, intermediário, informática)
Regra de ouro dos créditos (Art. 452):
- Só podem ser usados para compensar IBS e CBS devidos
- Não podem ser compensados com outros tributos
- Não geram ressarcimento em dinheiro
- ⏰ Prazo de validade: 5 anos contados do primeiro dia do mês seguinte à apropriação
Exemplo prático:
Sua cliente importou matéria-prima em janeiro de 2025 e apropriou crédito presumido de R$ 50 mil. Esse crédito expira em 1º de fevereiro de 2030. Se não usar até lá, perde. Coloque um alarme no seu sistema de controle!
DOCUMENTAÇÃO DE ENTRADA E SAÍDA DE BENS
A Zona Franca exige controles específicos. Você precisa comprovar que os bens realmente entraram e saíram da área.
Documentos obrigatórios a manter:
Para importações:
- Conhecimento de carga (B/L ou AWB)
- Declaração de Importação (DI)
- Nota fiscal de entrada na ZFM
- Comprovante de desembaraço aduaneiro
Para operações internas:
- Nota fiscal de saída com indicação de destino (ZFM ou fora)
- Comprovante de entrada do bem no estabelecimento de destino (Art. 447, § 2º)
- Documentação de rastreamento (se exigido pela Suframa)
Para saídas da ZFM:
- Nota fiscal com alíquota reduzida ou zero
- Comprovante de saída física da área
- Documentação de entrega ao cliente final
Atenção: O Art. 445, § 3º exige "controles específicos para verificação da entrada na Zona Franca". Isso significa que a Suframa pode solicitar comprovação de que o bem realmente chegou lá. Sem documentação, o crédito presumido é estornado com multa.
OPERAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS
Se seu cliente compra de empresa relacionada (mesma controladora, sócios comuns, etc.), há uma regra especial.
Regra do Art. 440, parágrafo único:
Todas as operações entre partes relacionadas devem observar o disposto no § 4º do art. 12 da LC 214/2025 (preço de transferência). Isso significa:
- Você precisa documentar que o preço praticado é o de mercado
- Não pode haver superfaturamento ou subfaturamento
- A Receita Federal pode questionar operações suspeitas
Dica: Mantenha um arquivo com comparativos de preços de mercado. Se a Receita questionar, você tem a defesa pronta.
PRAZOS CRÍTICOS E TRANSIÇÕES
A Zona Franca está em transição até 2033. Você precisa saber o que muda e quando.
Marcos importantes:
| Data | O que muda | Impacto |
|---|---|---|
| 31/12/2026 | Fim da transição do IPI | Alíquotas de IPI podem mudar |
| 01/01/2027 | IPI reduzido a zero para produtos específicos | Novos benefícios para informática |
| 31/12/2032 | Fim da transição completa | Regime definitivo entra em vigor |
| 01/01/2033 | Contrapartida de 1,5% começa | Estado do Amazonas cobra sobre faturamento |
Preparação para 2033:
A partir de 2033, o Estado do Amazonas cobrará uma contrapartida de 1,5% sobre o faturamento das indústrias incentivadas (Art. 457). Comece a avisar seus clientes agora para que se preparem financeiramente.
ERROS MAIS COMUNS (E COMO EVITAR)
Erro #1: Apropriar crédito de produto proibido
- O que acontece: Multa + juros + perda do crédito
- Como evitar: Consulte a NCM antes de qualquer apropriação
- Regra: Art. 441
Erro #2: Deixar crédito expirar
- O que acontece: Perda total do direito (não há prorrogação)
- Como evitar: Controle de 5 anos em planilha ou sistema
- Regra: Art. 452, parágrafo único
Erro #3: Não comprovar entrada do bem na ZFM
- O que acontece: Estorno do crédito presumido com multa
- Como evitar: Exija comprovante de entrada do fornecedor
- Regra: Art. 447, § 2º
Erro #4: Usar crédito para compensar outro tributo
- O que acontece: Multa por uso indevido
- Como evitar: Crédito APENAS para IBS e CBS
- Regra: Art. 452
PLANILHA DE CONTROLE RECOMENDADA
Você precisa de um sistema para rastrear tudo. Aqui está o mínimo:
Data | Tipo de Operação | Valor | Crédito Apropriado | Vencimento | Utilizado | Saldo
-----|------------------|-------|-------------------|------------|-----------|-------
01/02/2025 | Importação | R$ 100k | R$ 50k | 01/02/2030 | R$ 20k | R$ 30k
15/03/2025 | Bem intermediário | R$ 50k | R$ 3,75k | 01/04/2030 | — | R$ 3,75k
Colunas essenciais:
- Data de apropriação
- Tipo de operação (importação, aquisição, saída)
- Valor da operação
- Crédito apropriado
- Data de vencimento (5 anos depois)
- Crédito utilizado (mês a mês)
- Saldo remanescente
CHECKLIST FINAL ANTES DE FECHAR O ANO
Use este checklist nos últimos dias de dezembro:
- Todos os créditos presumidos foram apropriados corretamente?
- Nenhum crédito está próximo de vencer (menos de 6 meses)?
- Documentação de entrada/saída está completa e arquivada?
- Operações com partes relacionadas têm preço de transferência documentado?
- Produtos proibidos foram excluídos de qualquer benefício?
- Habilitação na Suframa está vigente e atualizada?
- Clientes foram informados sobre contrapartida de 2033?
- Nenhum crédito foi usado para compensar tributo diferente de IBS/CBS?
Se respondeu "não" a qualquer pergunta, corrija AGORA. Não deixe para o ano que vem.
REFERÊNCIAS LEGAIS
- Art. 440 da LC 214/2025 — Define a Zona Franca de Manaus e conceitos fundamentais (bem intermediário, bem final, indústria incentivada)
- Art. 441 da LC 214/2025 — Lista produtos e operações excluídas do regime favorecido
- Art. 442 da LC 214/2025 — Requisitos de habilitação para comerciantes, prestadores de serviços e indústrias
- Art. 443 da LC 214/2025 — Suspensão e isenção de IBS/CBS na importação de bens materiais
- Art. 450 da LC 214/2025 — Créditos presumidos de IBS e CBS para saídas de produtos
- Art. 452 da LC 214/2025 — Limitações dos créditos presumidos (prazo de 5 anos, compensação apenas com IBS/CBS)
- Art. 457 da LC 214/2025 — Contrapartida do Estado do Amazonas a partir de 2033
- Art. 92-A do ADCT — Data de validade dos benefícios da Zona Franca de Manaus
Última atualização: 24 de dezembro de 2025
Este artigo foi elaborado pela equipe Fiscalia com base na LC 214/2025 e legislação complementar. As informações são de caráter educacional. Para aplicação específica ao seu caso, consulte um contador especializado ou a Suframa.
Precisa de ajuda com IBS e CBS na Zona Franca? Consulte nossos especialistas ou explore nossos recursos sobre reforma tributária para aprofundar seu conhecimento.
Importante: O governo projeta alíquotas de 17,7% (IBS) e 8,8% (CBS), mas esses valores NÃO estão definidos na LC 214/2025.
Perguntas Frequentes
Quais são os principais requisitos para uma empresa se habilitar como indústria na Zona Franca de Manaus?
Para se habilitar como indústria, a empresa deve ter seu projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa. Além disso, o Estado do Amazonas e o Município de Manaus devem ser ouvidos no processo de habilitação.
Qual é a diferença entre uma empresa habilitada como indústria e uma habilitada apenas como comércio/serviços na Zona Franca de Manaus?
A principal diferença é que as indústrias passam por uma análise mais rigorosa do seu projeto, enquanto as empresas de comércio e serviços têm um processo de habilitação mais simples, bastando apenas a inscrição no cadastro da Suframa.
Quais são os créditos presumidos disponíveis para empresas habilitadas na Zona Franca de Manaus e como eles são calculados?
As empresas habilitadas na ZFM podem usufruir de créditos presumidos sobre o IBS e a CBS, que variam de acordo com o tipo de produto (bem intermediário ou bem final). Esses créditos devem ser calculados conforme as regras estabelecidas na legislação.